quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

O exercício da Advocacia no horizonte da ruptura entre Ética e Direito - RUBENS GODOY SAMPAIO


A sapiência consiste em uma única coisa:
entender a razão que governa
 todo o mundo em toda parte.
Heráclito de Éfeso
 (apogeu 504-501 a.C. - 69ª Olimpíada).


A Ética e sua importância para uma determinada  civilização ou sociedade sempre vêm à tona em momentos de crise de valores, de desorientação e de perplexidade dos homens que se encontram no meio do turbilhão provocado pela crise mesma. E foi neste contexto que ela nasceu: no seio de uma crise. A Ética, enquanto ciência do ethos, surge na Grécia Antiga, justamente num momento de crise extrema, como se verá mais adiante. A Ética, enquanto ciência do ethos surgiu na Grécia Antiga com Sócrates, Platão e Aristóteles, num entrecruzamento histórico muito bem definido e muito bem localizado no tempo e no espaço: num momento de crise da sociedade grega quando, ao mesmo tempo, ocorre o nascimento da filosofia através da passagem do discurso mítico para o discurso do lógos (lovgo").
Por um lado,  o encontro dos gregos com outras civilizações, outros costumes, outras religiões implicou o relativismo de todo o horizonte simbólico grego, e conseqüentemente uma crítica dos seus próprios valores. O contato com povos diferentes provocou uma reflexão (retorno) sobre a própria situação e originou uma crise de valores que encontrou na expressão de Protágoras a síntese mais clara e radical daquela crise de valores: "o homem é medida de todas as coisas,  das que são para que sejam e das que não são para que não sejam", o que em última análise significa que tudo é verdadeiro. A proposição de que tudo é verdadeiro, própria do âmbito gnoseológico, encontra no espaço do agir humano, no âmbito praxeológico, sua melhor tradução na posição de  Ivan, o Karamazóv intelectual do romance de Dostoiévsk: Tudo é permitido.
Por outro lado neste mesmo momento histórico eclode um movimento de reflexão que irá fazer a passagem do discurso mítico sobre a realidade para o discurso racional, lógico, ou mais propriamente filosófico da explicação do real, através de proposições que, em 1º lugar, prescindem do recurso a imagens e fabulações próprias do discurso mítico, em 2º lugar que buscam a origem de todas as coisas e, em 3º lugar, que pressupõem a unidade de tudo o que existe. Daí a profundidade e originalidade da primeira proposição filosófica posta por Tales de Mileto: Tudo é água.
Com a entrada de Sócrates no cenário filosófico o pensamento grego sofre uma inflexão antropológica provocando o encontro do novo tipo de discurso com o novo problema do abandono dos valores tradicionais da sociedade de então. Com outras palavras, diante do espanto provocado pela corrosão e deterioração dos valores que organizavam e dirigiam a vida dos gregos, estes possuem, agora, o instrumento da razão para estudar o problema da virtude e da justiça na cidade, ocorrendo pois o nascimento da Ética, como  o discurso racional que se debruça sobre o comportamento humano para estudá-lo e mostrar ao homem quais são as virtudes que devem organizar e reger a sua vida em direção ao Bem Absoluto.
O intelectualismo socrático
O marco decisivo do surgimento da Ética é a emergência do intelectualismo socrático. Para Sócrates o mais fundamental era que os homens  soubessem o que eram as virtudes (a justiça, a coragem, a prudência). Pois conhecendo-as, o homem se tornaria virtuoso.
O intelectualismo de Sócrates orienta a sua ação na cidade, e no seu encontro com os jovens, ele busca ensiná-los a conhecer as virtudes para que sejam bons cidadãos e para que a cidade seja um lugar onde reine a justiça e a eqüidade.
Platão, discípulo de Sócrates, propõe seu  ideal do Justo na sua República (Politeiva). Mas é com Aristóteles, aluno de Platão, e no seu texto Ética a Nicômaco, que a Ética encontra a sua forma mais orgânica e sistemática e surge e se estabelece como ciência do ethos.
Preliminares semânticos da palavra Ética
Para os gregos a physis (fuvsi")[1] e o ethos (h\qo")[2] são duas formas primeiras de manifestação do ser ou da sua presença, sendo o último a transcrição da 1ª na peculiaridade da práxis (Pra'xi")[3] ou da ação  humana e das estruturas histórico-sociais dela resultantes[4]. Cabe à Ética clássica demonstrar a ordem da práxis, articulada em hábitos ou virtudes segundo o finalismo imanente do lógos (lovgo")[5] ou da razão.
O termo ETHOS[6] é o resultado da transliteração de  dois vocábulos gregos: h\qo"  (ethos com  a vogal grega êta) e e[qo" (ethos com  a vogal grega epsilon).
O primeiro ethos - h\qo"  (ethos com  a vogal grega êta) - significa morada, costume, entendido como o espaço construído pelo homem e portanto, espaço humano, esquema praxeológico durável, estilo de vida e ação[7]. O segundo ethos -  e[qo" (ethos com  a vogal grega epsilon) - significa comportamento resultante  da repetição (pollach/')[8] dos  mesmos atos que ratifica o h\qo". Como resultado desta síntese de significados o  e[qo" passa a designar  o processo genético do hábito ou da disposição habitual para agir de certa maneira, que atinge seu termo no hábito como possessão estável, ou como héxis (e{xi")[9] que aponta para o senhorio de si mesmo, o seu bem, a sua autarquéia (aujtavrceia)[10]. Entre o processo de formação do hábito e o seu termo como disposição permanente o ethos se desdobra como lugar privilegiado de realização do homem.
"O ethos como costume, ou na sua realidade histórico-social, é princípio e norma dos atos que irão plasmar o ethos como hábito"[11].
Desta forma, têm-se a  circularidade entre 3 momentos:
costume h\qo" -> ação Pra'xi" -> hábito e{xi".
Eqüi-correspondência originária entre ethos e lei
O costume sofrerá a passagem à condição de lei, alcançando pois,   a emergência  definitiva da forma de universalidade. E a lei constitui-se   verdadeiramente como a  casa ou a morada da liberdade. Com o surgimento da lei nasce  a idéia do ordenamento ou constituição do estado segundo leis que nascem do ethos da comunidade e, portanto, o fechamento  de um círculo  que pode ser designado como o círculo semântico do ethos.
A relação intrínseca entre Ética e Direito
"A passagem do costume à lei assinala justamente a emergência definitiva da forma de universalidade e, portanto, da necessidade imanente, que será a forma por excelência do ethos, capaz de abrigar a práxis humana como ação efetivamente livre. O ethos como lei é, verdadeiramente, a casa ou a morada da liberdade"[12].
Neste contexto, há, portanto, uma relação intrínseca entre Ética e Direito, entre o costume e a lei (ethos - h\qo"  e  nómos - novmo"), mas cuja origem assenta-se sobre a relação primeira entre natureza e costume, entre physis e ethos.
O mais fundamental neste texto é mostrar a origem histórico-conceitual da ruptura entre Ética e Direito. Ou seja, num determinado momento da história  do Ocidente (séc. XVI-XVII), ocorreu um fato (Revolução Científica) que  provocou o surgimento de um novo tipo de conhecimento (racionalidade moderna empírico-formal) que colocou novos parâmetros ou pressupostos intelectuais e cognitivos, lógico-epistemológicos, que criaram por sua vez, uma nova visão de mundo, um  novo universo simbólico para o  homem ocidental, com uma nova concepção de natureza, uma nova idéia de razão e um novo modelo antropológico
 Portanto aqui será o lugar de se aprofundar e conhecer esta situação histórica na qual realiza-se esta passagem de um horizonte de compreensão da realidade, para um novo horizonte, a partir da perspectiva do que será agora designado como universalidades nomotética e hipotético-dedutiva.
Universalidade Nomotética
Nas primeiras aulas de qualquer curso de graduação em Filosofia,  uma das primeiras lições é aquela sobre a ordem e o kósmos. Ao estudante novel, diz-se que os gregos foram os primeiros a fazer Filosofia, tal como se entende no Ocidente, porque detectaram certa ordem no universo e tentaram expressar tal descoberta através de um discurso que prescindiu do recurso ao mito e à religião. A contemplação (qeoriva) da ordem (kovsmo") provocava o espanto e a admiração (qavlma). E desta contemplação, surgia o impulso da elaboração de um discurso que buscava explicar de forma racional toda a realidade através da pesquisa dos princípios que regem toda esta realidade, como, por exemplo, a água em Tales.
Há, pois, uma ordem que rege e organiza não só a vida dos animais e dos vegetais bem como o movimento dos astros. E, para os gregos,  esta mesma ordem também orienta a vida da cidade e, portanto, a vida dos homens.
A universalidade nomotética fundamenta-se, portanto, sobre a convicção da existência de uma
ordem do mundo que se supõe manifesta e na qual o nómos ou a lei da cidade é o modo de vida do homem que reflete a ordem cósmica contemplada pela razão”[13].
Ou ainda, em outras palavras,
 “é a idéia de correspondência entre a ordem cósmica e a ordem da cidade sob a soberania de uma mesma lei universal que inspira as primeiras tentativas de definição de uma esfera do Direito e da justiça à qual o homem deve elevar-se para libertar-se do mundo da violência e do caos”[14].
“A significação fundamental do nómos  refere-se exatamente à ordem divina transcendente ou à ordem do kósmos divino, à qual deverá conformar-se a lei humana”[15].
E como há um pressuposto ontológico que refere a ordem da cidade à ordem da natureza, é possível, para os gregos, “legitimar  o poder da justiça na perspectiva de uma teleologia do Bem e fazer assim da vontade política uma vontade instauradora de leis justas - uma  nomotética regida pela razão do melhor[16].
Política Clássica, Ética e Direito
A Política clássica orienta-se a partir dos critérios do bem  melhor e mais perfeito, ou seja, como uma hierarquia de fins. Daí a “eminente dignidade  ética do político”[17]. A unidade entre Ética e  Direito, ou entre Ética e Política, funda-se no caráter normativo da natureza, da physis . A idéia de lei, nómos (novmo") que se encontra intimamente ligada à noção de natureza “vai orientar o desenvolvimento da razão segundo duas linhas específicas de racionalidade que conservarão entre si uma constante homologia: a racionalidade do pensamento científico e a racionalidade do pensamento social e político”[18],  jurídico.
Assim, o mundo e o homem são compreendidos a partir de um único lógos  universal fazendo com que o kósmos tenha assegurada a sua unidade. Em outras palavras, a presença normativa da physis (fuvsi")  no ethos  (h\qo"), permite constituir um “horizonte de universalidade nomotética dentro do qual a vida política se afirma como realização suprema do ethos, como  comunidade (koinoniva) perfeita, dotada de prioridade ontológica (embora não histórica) sobre todas as outras formas de socialidade humana”[19].
O resultado desta estreitíssima relação entre natureza e lei (physis e nómos)  é o fato de que o caráter prescritivo da lei é atribuído a uma ordem universal. Ou seja, as leis que regem a cidade estão inscritas na natureza. Ou ainda, elas são leis da natureza. É sob o horizonte desta universalidade que se encontram  as teorias do Direito natural clássico. Assim sendo, a universalidade do Direito tem a forma da universalidade nomotética[20]. No âmbito da Ontologia Clássica, o fato mais significativo e digno de interesse é a intrínseca relação entre Ética, Direito e Política. O exemplo clássico deste tipo de compreensão do Direito encontra-se em Ulpiano, citado no Digesto (Digesta - Pandhvkqai) de Justiniano:
"O Direito natural é o que a natureza ensina a todos os seres animados; com efeito, este Direito não é próprio do gênero humano, mas ele é comum a todos os seres animados que nascem sobre a terra, que estão no mar e também aos pássaros"[21].

A primeira oposição a esta estrita correspondência entre physis  e  nómos foi realizada pelos Sofistas. Mas a crítica sofística logo foi  superada por Platão e Aristóteles. Apesar das diferenças entre as posições éticas e políticas de Platão e Aristóteles, ambos se situam no horizonte da universalidade nomotética, pois “permanece o fundamento comum que é a presença normativa da Idéia como universalidade nomotética que eleva o ser empírico do indivíduo e da cidade da sua particularidade contingente à universalidade racional e, por isso  mesmo, necessária da vida política”[22]. Com muito poucas palavras, os gregos acreditavam que seria possível deduzir do conhecimento das leis da natureza as leis que regem a sociedade.
Anaximandro de Mileto, com sua filosofia da natureza (ainda pré-socrática e portanto, pré-platônica e pré-aristotélica)  transcreve a representação da dike  (divkh) da vida social originária da pólis (povli") no reino da natureza explicando a "conexão causal da geração e corrupção das coisas como contenda jurídica, em que, por sentença do tempo, elas terão de expiar e pagar indenizações conforme as injustiças que cometeram"[23].
"Está aqui a origem da idéia filosófica do cosmos, dado que este termo expressa, originariamente, a reta ordem do Estado e de toda a comunidade. A audaciosa projeção do cosmos estatal no Universo, a exigência de que seja o princípio da isonomia e não o da pleonexia que vigore na natureza do ser tanto como na vida humana, testemunha que, naquela época, a nova experiência política da lei e do Direito estava no centro de todo o pensamento, constituía o fundamento da existência e era a fonte genuína de toda a crença relativa ao sentido do mundo"[24].
Relação ontológica entre Ética e Direito
A invenção da Ética e da Política[25] como faces eqüi-correspondentes do mesmo núcleo semântico, foi uma experiência originariamente grega. Isto significa que entre ambas, o tipo de relação que se estabelece é uma relação de natureza ontológica. E o mesmo se pode dizer do Direito. Ou seja, a relação Ética/Direito também possui uma natureza ontológica.  A conexão entre ambos não é funcional ou  mecânica, mas profundamente orgânica.
No entanto, a ruptura  moderna entre Ética e Direito decorrente, por um lado, da passagem de uma universalidade nomotética para uma universalidade hipotético-dedutiva e, por outro lado,  decorrente da absolutização da práxis[26] são dois dados importantes a serem levados em consideração na reflexão a respeito da fundamentação ontológica da relação entre Ética e Direito, pois  a relação de natureza ontológica entre Ética e Direito, a partir do advento da modernidade pós-cristã foi cindida com o uso instrumental da razão.
Nascimento da Política  do DIREITO
Ética e Política
A análise do paradigma grego mostra que o momento de nascimento da Política e do Direito ocorre por ocasião  da constituição democrática das cidades gregas quando “os legisladores fazem apelo aos conceitos e aos procedimentos da razão para estabelecer as regras e os critérios  do consenso cívico”[27]. Neste sentido, Direito e  Política  andam juntos com a Ética e têm como objetivo primacial a busca do “consenso racional em torno do mais justo”, porque o mais justo é o melhor para a cidade. O horizonte do jurídico para os gregos caracteriza-se pela “correspondência entre a ordem cósmica e a ordem da cidade sob a soberania de uma mesma lei universal  que inspira as primeiras tentativas de definição de uma esfera do Direito e da justiça à qual o homem deve elevar-se para libertar-se do mundo da violência e do caos”[28]. A ação política tanto é compreendida como arte e sabedoria[29] que se orienta pelos critérios do bem melhor e mais perfeito, quanto se apresenta como uma hierarquia de fins. E os legisladores gregos, dos quais Péricles e Sólon foram os mais eminentes, são considerados educadores do seu povo, e por isso são colocados freqüentemente ao lado do poeta, e as determinações da lei são colocadas junto das máximas da sabedoria poética. Na esteira deste contexto, Heráclito de Éfeso irá afirmar que "o povo deve lutar pela sua lei como pelas muralhas da cidade". Para os gregos, a Política refere-se ao campo da práxis e não ao da poíesis. Por causa disso, no horizonte clássico grego, a Política e o Direito  não poderiam ser compreendidos  como uma técnica.  A ação humana possui uma referência constitutiva a uma tradição[30] e, enquanto práxis, ela é “julgada pelos critérios da auto-realização do homem ou do seu ser-em-razão-de-si-mesmo”, o que implica “uma correspondência entre a unidade epistemológica da ciência prática e a unidade antropológica do ser moral e político do homem, manifestado  no finalismo constitutivo da sua práxis[31]. Tal  afirmação explicita a relação intrínseca que, para os gregos, deve existir  entre Ética e Direito.
Com isso, a ciência política  busca “definir a forma de racionalidade que vincula o livre agir do cidadão à necessidade, intrínseca à própria liberdade, e portanto, eminentemente ética, de conformar-se com a universalidade da justiça”[32]. Assim, pois,  “a racionalidade política se apresenta como ordenadora de uma prática em vista de um fim que é a justiça na cidade”[33].
A compreensão grega do Direito e do Político encontra-se sob a égide  da universalidade nomotética “regida pela razão do melhor”,  que busca legitimar “o poder pela justiça na perspectiva de uma teleologia do Bem e fazer assim, da vontade política, uma vontade instauradora de leis justas”[34].
Neste sentido, o Direito veicula, pela natureza, uma exigência de ordem. Ela é a alma, o princípio e o fim do Direito. Todavia, trata-se de uma ordem natural, inscrita na natureza. O Direito é o reflexo ou a réplica da ordem cósmica, caso em que ele participa, como dizia Aristóteles, da necessidade natural na qual ele encontraria ontologicamente a sua verdade[35]
A transcrição
cristã
Esta mesma homologia entre ordem de natureza e ordem do estado jurídico  continuará vigorando após o advento do cristianismo no mundo cristão, mas, a ordem do cosmos será substituída pela Providência Divina, a partir da qual emanam todos os valores e normas que devem reger o mundo dos homens.
"... todos os seres, enquanto regidos pela Divina providência, participam de algum modo da lei eterna pelo fato de que, recebendo em si a impressão dessa lei, possuem inclinações que os impelem aos atos e aos fins que lhes são próprios. É a lei natural considerada genericamente, a qual rege a matéria inorgânica, as plantas, os animais. Mas a submissão da criatura racional à Providência Divina se faz de modo superexcelente (excellentiori quodam modo), pois o homem é o co-partícipe da Providência e capaz, ele próprio, de prover ao que lhe convém e aos outros (...). Assim, a participação à lei eterna, na criatura racional, funda-se em que tal criatura possui 'natural inclinação para o fim e para o ato devidos', isto é, para o modo de agir e para as finalidade que se radicam na sua própria natureza"[36].
Para Tomás de Aquino o Direito resulta do sistema descendente de leis:
lex aeterna -> lex naturalis - lex humana.
Neste sistema de leis do Aquinate, uma lei é fonte da outra, que a inspira e guia. A ordem instaurada pelo Direito, é a ordem querida por Deus, de modo que o ordenamento jurídico só é ordem pela sua subordinação à vontade do Criador[37].
Portanto, o momento da passagem da universalidade nomotética para a universalidade hipotético-dedutiva não será nem por ocasião do movimento sofístico, nem pela gradual hegemonia que o cristianismo irá alcançando com o correr dos séculos que avançam pelo medievo, afinal no interior do cristianismo o Direito também é compreendido como o reflexo de uma ordem superior, divina e transcendente, posta neste caso, em última instância, pelo próprio Deus. Com isto o Direito continua revestido de um caráter, não mais cósmico como era o caso dos gregos, mas sagrado, em decorrência da cristianização do mundo ocidental.
Passagem da universalidade nomotética à universalidade hipotético-dedutiva
O instante da ruptura encontrará seu marco decisivo apenas no momento histórico de mudança do paradigma da Razão que a  Revolução Científica da Ciência Moderna provocou. Ou melhor, os pressupostos filosóficos subjacentes a  tal passagem que implicou a ruptura entre Ética e Direito, são retirados do novo paradigma científico que orientou toda a Revolução Científica.

2. A Revolução Científica, a ruptura e a universalidade hipotético-dedutiva

A realização da  matematização da física também vai sendo  preparada por uma outra mudança de mentalidade no campo do conhecimento e da aplicação deste mesmo conhecimento.
Desde a Antiguidade é notório o desprezo pela técnica, pelo trabalho manual e artesanal. Um exemplo bastante eloquente  é o de Arquimedes. Ele não deixou escrita nenhuma obra a respeito da construção de suas máquinas de guerra, pois a ciência de inventar e construir máquinas era algo de natureza muito vil, baixa e mercenária.
Na passagem da Idade Média para a Modernidade ainda se  vê, de um lado uma ciência teórica que especula sobre a ordem da natureza (aristotelismo) e de outro lado uma ‘técnica’ (l’art em francês, a poivhsi"), ou ainda uma atividade realizada em laboratórios (alquimistas)[38]. Os intelectuais oficiais não têm laboratórios tal como os alquimistas, pois a tarefa destes é fabricar e o trabalho daqueles é contemplar. Em síntese, a técnica é inferior à ciência. A Idade Média guardou a distinção entre obras servis e obras liberais[39].
Esta mentalidade começou a se alterar com a matematização da astronomia. No entanto, Bacon (1561-1626) afirmara que a astronomia matemática era apenas um jogo ridículo sem relação alguma com a verdadeira física, pois a astronomia  matematizada nos fornece apenas a “casca” das coisas. Todavia, para Galileu e Descartes, o coração da ciência será engendrado justamente por isto que Bacon chamara de “casca”[40]. Segundo Descartes (1596-1650), a verdadeira explicação científica consiste em circunscrever a natureza  numa rede de símbolos matemáticos que consiga explicar tudo. Ou seja, o real, o verdadeiro será aquilo que for captado, apreendido pelas malhas da teoria construída. E assim a ciência vai adquirindo uma feição humana, pois ela não tem mais nada de metafísica, mas revela-se unicamente como uma obra humana. Simultaneamente a tais mudanças, vai ocorrendo o abandono do método da autoridade e surgindo uma nova definição de racional e de natureza[41].
Um grande impulso para o chamado “retorno a Arquimedes” é dado  pelos italianos, povo muito prático que nunca compreendeu o desprezo da Antiguidade pelas “artes”. Leonardo da Vinci (1452-1519) afirmará que conhecer é fabricar e com isto o trabalho de um engenheiro acabará por tornar-se uma obra científica. E finalmente Galileu Galilei rejeitará a identificação do real objetivo com a percepção sensível, apontando assim para o núcleo da física moderna: as qualidades são relativas aos sentidos e a  matéria para o cientista é quantitativa.
Em decorrência destes progressos bastante graduais, a distância entre ciência e técnica irá diminuindo sensivelmente de modo que a relação hodierna entre ambas apresenta-se ao homem contemporâneo como óbvia e necessária.
O desmoronamento gradual do preconceito relativo à técnica é concomitante ao  processo de gênese da física-matemática.
Segundo Lenoble[42] muitas descobertas nascem do encontro de duas idéias já conhecidas. Desde muito tempo já havia a tabela exata dos ângulos de incidência e dos ângulos de refração da luz. Ao mesmo tempo em que já se conhecia algo de trigonometria. A  lei da refração da luz só foi descoberta (ou criada!) quando se teve a idéia de comparar as  tabelas com aquilo que se sabia de trigonometria. E a história da física-matemática é semelhante a este fato do encontro de duas idéias.
Conhecia-se até então alguns fenômenos e um pouco de cálculo. A idéia de se ler os fenômenos com a linguagem dos cálculos foi a criadora da física-matemática. Tal idéia fervilha na cabeça de Galileu em 1590 e 30 anos mais tarde em Descartes[43].







Com o desenrolar da história da ciência duas tendências[44] vão se constituindo:
Figura D
E assim a física-matemática vai sendo capaz de construir um mundo verdadeiramente real de dados quantitativos. É construído um mundo inteligível diferente do mundo das idéias da Antiguidade Clássica. Aos dados quantitativos aplica-se o instrumento  matemático da medida. Criam-se tabelas, escalas, unidades de medida, etc...[45].
Decorrentes dessas transformações na mentalidade científica e na ciência, duas  novas  noções emergem no interior do universo científico: 1. uma nova noção de objetividade e 2. outra noção de fenômeno.
A objetividade 
Conforme a física aristotélica as coisas são  como nós as percebemos. A física moderna irá rejeitar a física qualitativa aristotélica e estabelecerá que somente a construção racional possibilitará a objetividade verdadeira. A objetividade científica, portanto, referir-se-á unicamente, aos  estados da matéria, os quais são passíveis de mensuração de peso, temperatura, densidade[46]. A ciência, agora, garante o conhecimento certo e objetivo dos fenômenos através de uma rede de relações, ou de leis quantitativas.
“E assim, tanto hoje como no tempo de Platão e Aristóteles, fazer ciência consiste em inserir na carne flácida do dado sensível a armadura férrea de um esquema inteligível. A questão é saber o que se entende por inteligível”[47].
O Fenômeno
Partindo deste paradigma de objetividade o fenômeno passa a ser algo distinto da aparência sensível, e construído conforme as regras da ciência. O fenômeno torna-se o objeto próprio e específico das ciências e apenas a Metafísica  permitirá afirmar a equivalência, a conformidade do objeto da ciência com a realidade[48]. E neste momento toma força um certo desprezo pela Metafísica: “Preocupemo-nos com o fenômeno e deixemos o real de lado. O  real não é objeto do cientista”[49]. Daí em diante a verdade científica se definirá no plano do fenômeno como organizador das aparências por um sistema de leis. Ocorre, pois, desta forma, a renúncia ao conhecimento da “essência das coisas”, pois até então a verdade era inteligível quando ela revelava o em si de alguma coisa; e assim  a idéia platônica e a essência aristotélica retirava o homem do mundo das aparências e das sombras.
Portanto, a ciência acaba de “conquistar a noção de fenômeno no sentido preciso que este tomará em Kant[50].
A Revolução Científica foi decisiva na passagem da universalidade  nomotética para a universalidade hipotético-dedutiva. Dentre os marcos principais dos séculos desta revolução, está o começo do abandono do aristotelismo que adquiriu pleno vigor entre os séculos XIII e XVI. O gradual abandono do aristotelismo e a aquisição de novos instrumentos metodológicos de inspiração platônica, marcados sobretudo pela matemática, foram os elementos constitutivos da emergência da mentalidade que possibilitou o abandono do sistema ptolomaico (geocentrismo)  por parte de N. Copérnico (heliocentrismo)[51].
Após Copérnico, apareceu Ticho Brahe que propôs um sistema misto,  no qual a Terra gira em torno do Sol e os outros planetas em torno da Terra. Tal proposição ‘quebrou’ as esferas cristalinas e concêntricas sobre as quais giravam os planetas.
Galileu
Kepler
Finalmente, o discípulo de T. Brahe,  Kepler, já dispondo do sistema  heliocêntrico de Copérnico e já prescindindo das esferas cristalinas (destruídas por seu mestre - T. Brahe) propõe que as órbitas planetárias não são circulares, mas elípticas. Com isso ele consegue elaborar as leis de atração das massas.
Galileu Galilei, por sua vez, quis provar  que Copérnico e Kepler estão certos. As provas que tem para demonstrar a correção de seus antecessores não são decisivas e por isso encontra sérios problemas. No entanto, sua noção de experimento científico é consistente e repousa sobre o instrumental da   análise matemática. O modelo de experiência científica de Galileu será de suma importância para o paradigma epistemológico que está se formando.
Newton e a Física Clássica
Enfim, Newton propôs a compleição mais consistente da Física. Seu êxito é incontestável. E tamanho sucesso faz com que as regras e o método da Física Clássica venham a ser estendidos e  aplicados a todos os outros campos  do saber que queiram ser designados como Ciência. Na esteira desse movimento, estão incluídas as Ciências Humanas, e entre elas o Direito.
O paradigma epistemológico que orienta toda a Revolução Científica é o modelo hipotético-dedutivo que ao se estender para o âmbito da Ética e da Política, provoca a cisão entre uma e outra, pois não há Ética sem tradição e neste momento começa a emergir o mito do Começo Absoluto, segundo o qual, tudo é e/ou pode ser construído pelo sujeito humano a partir deste momento.
Portanto, assim como a geometria é uma construção, também a Ética, o Direito e a Política o são. O exemplo mais claro disto está em Hobbes que elabora uma distinção entre as ciências demonstrativas a priori e as ciências não demonstrativas.
Tentativa de matematização da Ética
As ciências demonstrativas são aquelas “cujos objetos são criados pelo arbítrio do homem. Ora,  a geometria é demonstrável porque nós mesmos criamos as figuras, ao passo que a física não é demonstrável, ‘já que as causas das coisas naturais não estão em nosso poder, mas sim da vontade divina’. Como a geometria, também são demonstráveis a Ética e a Política, ‘na medida em que os princípios graças aos quais se conhece o que são o justo e o  equânime, e ao inverso, o injusto e o iníquo, ou seja, as causas da justiça, e precisamente a lei e os pactos, foram feitos por nós’(De Homine X, 5)”[52]. O que se vê aqui são anúncios daquele paradigma metodológico de natureza hipotético-dedutiva e que será regido pela mecânica galileiano-newtoniana. Em resumo, o resultado da revolução científica é uma nova imagem de homem, uma nova idéia de razão e um novo conceito de natureza.
Há uma passagem de um horizonte marcado pelo teocentrismo para um horizonte antropocêntrico. O mundo, o homem e todo o mundo humano, sua cultura, deixam de ser compreendidos como organismos, para se tornarem mecanismos constituídos por engrenagens. A intervenção em um organismo é muito mais delicada do que a intervenção num mecanismo. Neste último, sempre se pode trocar uma peça por outra, substituir um elemento mais caro por outro mais barato e assim sucessivamente. Sempre será possível incrementá-lo, manipulá-lo, desmontá-lo e reconstruí-lo sem qualquer perturbação ou impedimento de ordem ético-moral.
Racionalidade técnico-científica
Vai nascendo a racionalidade técnico-científica inspirada nas ciências empírico-formais e mais especificamente na física e na matemática. E a  Natureza passa a ser compreendida no “seu oferecer-se ou estar aberta à poíesis fabricadora ou epistêmica do homem”[53]. Ou ainda: “a Natureza é pensada e representada como realidade exterior na medida em que é submetida às normas de uma racionalidade específica, exprimindo-se em teorias, leis, modelos, conceitos, e que estende sua judicatura tanto à explicação (ciência) como à utilização (técnica) dessa realidade”[54].
A natureza, agora compreendida como constructo humano encontra-se destituída das idéias de completude, finalidade e organicidade que eram inerentes à concepção nomotética do paradigma clássico. E sendo, pois, tudo obra humana, inclusive (e talvez mais do que qualquer outra coisa) o Direito, o que  deve ser  não encontra seu fundamento num tempo passado, numa tradição, em costumes, num ethos. Mas o que deve ser  está por ser construído e inventado através do consenso e do trabalho dos legisladores. Em outros termos, pode ser que tudo venha a ser permitido. Como dizia Ivan, o Karamazóv intelectual que enlouquece no fim do romance de Dostoiévski: “Tout est permis”[55].
Universalidade hipotético-dedutiva
A validação intersubjetiva
Neste momento, o pensamento social, ético, jurídico  e político encontra-se submetido aos “princípios epistemológicos e às regras da nova ciência da  natureza, ciência de tipo hipotético-dedutivo e tendo a  análise matemática como instrumento conceptual privilegiado”[56].
A experiência: repetição e previsão
Do ponto de vista gnoseológico, neste novo lugar histórico, começa a se impor e a se tornar hegemônico um tipo de conhecimento com a prerrogativa  de um tipo de validação intersubjetiva absoluta. Portanto, há um consenso inexorável, que implica um tipo de validação intersubjetiva (entre sujeitos) inquestionável.  A aceleração gravitacional sempre poderá ser calculada, precisada, verificada, experimentada e prevista. Um cientista poderá, através dos novos tipos de cálculos possibilitados pelo avanço matemático desta época, prever o local aonde cairá um determinado projétil com uma massa de 5 kg, lançado de um determinado ponto no espaço, com uma velocidade  de 5  metros por segundo, e com uma força de 100 newtons. Daí que todo  conhecimento, para possuir a prerrogativa de conhecimento válido, terá que ser um conhecimento passível de EXPERIMENTAÇÃO, REPETIÇÃO e PREVISÃO. A ciência que não se enquadrar dentro destes critérios de cientificidade será considerada uma pseudo-ciência. Neste sentido, todas as tentativas de elaboração de uma ética more geometrico, foram malogradas. É impossível submeter a Ética a este tipo de razão. Justamente por causa deste fato, a Ética sofre o refluxo para a marginalidade do irracional, destituída, portanto, das prerrogativas de conhecimento válido.
Todavia, a tentativa de submeter o Direito a este tipo de racionalidade foi mais longe e mais bem sucedida, ainda que muito controvertida, alcançando o seu zênite teórico no positivismo jurídico de Hans Kelsen.
Do ponto de vista prático (jurídico-político), neste novo lugar histórico, a nova racionalidade jurídico-política importa-se basicamente, em satisfazer as necessidades dos indivíduos reunidos pelo pacto social e organizados em sociedade pelo Direito e pelo ordenamento jurídico. Pode-se dizer que o problema da satisfação das necessidades se torna o problema fundamental da organização sócio-política[57]. Trata-se,  pois, de  “propor uma solução analítica satisfatória ao problema da associação dos indivíduos, tendo como alvo assegurar a satisfação de suas necessidades vitais”[58], bem como protegê-los do arbítrio e da violência.
Praticamente, todas as teorias do Direito Natural Moderno repousam sobre o modelo hipotético de um estado de natureza cuja validez é verificada pela explicação satisfatória do fato da existência social do indivíduo como condição histórica  da sua sobrevivência por hipótese de um estado original do qual a sociedade seria a um tempo  negação e continuação.
O Direito como técnica
Aqui não se tem um pressuposto ontológico, mas hipotético, segundo o qual existe uma igualdade dos indivíduos enquanto estes se constituem,  como unidades numericamente isoladas e distintas num hipotético estado de natureza. A vinculação destes indivíduos, realizada de forma extrínseca dá origem a um somatório de indivíduos que se constitui como estado de sociedade.
A Política e o Direito, agora, são  entendidos como técnicas[59] que devem ser  eficazes na tarefa comum de organização dos indivíduos,  tornam-se esferas autônomas  que independem de qualquer tipo de normatividade ética. O seu escopo mais imediato é a otimização do poder através da persuasão  ou do comando segundo critérios de força. O  Direito e a Política deixaram de se apresentar como uma hierarquia de fins para serem vistos como jogo de forças.
A tentativa de Hegel
Contudo, perante os desafios que a razão moderna lança à unidade ontológica de Ética e Direito, a partir do novo paradigma de universalidade hipotético-dedutiva, o projeto hegeliano de transcrever a razão teleológica na pauta da própria Metafísica da subjetividade constituiu-se como o esforço titânico de reestabelecer a união entre Ética, Política e Direito. A empresa hegeliana consistirá na tentativa  de redesenhar, na imanência da razão historiológica, “uma forma de universalidade nomotética como universalidade do Espírito que se objetiva e tem na história a sua teodicéia”[60]. O intento  hegeliano, portanto, caracteriza-se pela busca de recuperação de uma unidade entre Ética e Política, deslocando o seu fundamento conceptual do âmbito da Natureza para o terreno da História[61]. A cisão  entre Ética e Política existente no interior da universalidade hipotético-dedutiva apresenta-se a Hegel como algo problemático[62]. A tentativa hegeliana para  superar tal ruptura consistiu no “intento declarado e levado a cabo sistematicamente  de transpor nos  quadros conceptuais da metafísica moderna do sujeito, repensados profundamente segundo o paradigma dialético, a metafísica clássica greco-cristã”[63].
Hegel tenta “retomar a universalidade nomotética, integrando-a na perspectiva do Estado moderno e derivando a ordem da Natureza para a teleologia da História”[64].
Definição de
 Direito
A partir dessas duas matrizes, a clássica e a hegeliana, a Política se constitui como ciência normativa da práxis comunitária, e seu problema  maior é  “o problema de uma razão  do livre consenso (genitivo subjetivo) ou de uma razão imanente à livre aceitação do existir e agir em comum e que demonstre na lei justa a realização plena, a enérgeia da práxis consensual”[65]. O Direito é, justamente, esta razão do livre consenso explicitada em  leis, sentenças, prescrições e normas organizadas num determinado ordenamento jurídico. Assim, a lei aparece como o oposto da hybris social (= excesso) ou da perversão do Direito. Para Hegel,  neste sentido,  o Direito é o “reino da liberdade realizada”[66]. Isto porque  apenas do interior da sociedade política é que se pode reconhecer o cidadão como portador “efetivo dos Direitos cujo respeito confere ao poder seu predicado essencial como poder político, ou como poder justo[67].
Hegel foi o responsável pela tentativa mais significativa de reestabelecimento desta cisão. Entretanto, os pressupostos jusfilosóficos que não fariam senão aprofundar esta crise já estavam em movimento e apontando para as conseqüências que o mundo contemporâneo, totalmente perplexo,  assiste em todos os lugares do planeta.

Recorri a um advogado porque pensei que é melhor
fazer-se arrancar a pele por um carrasco experiente.

N
A dar meus cobre àquele assassino
(trata-se, em geral, do marido),
prefiro que os advogados os devorem[68].


o primeiro capítulo, foram apresentadas as características de um tipo de universalidade no interior da qual existe uma relação radical e originária, diga-se primacial, entre Ética e Direito.
O segundo capítulo apresentou como a Revolução Científica criou um novo paradigma que alterou profundamente a relação Ética/Direito, estabelecendo uma profunda separação entre ambos.
Origem da crise:
Absolutização da práxis
Tal cisão fez do Direito apenas uma técnica, orientada pelos critérios do útil, do eficaz, do produtivo. E isto não é senão uma face do que os estudiosos têm designado como absolutização da práxis e que se constitui como o solo e a causa  principal da crise ética vivida pela humanidade.
Veja-se, por exemplo, o diagnóstico apresentado pelo Prof. Tércio Sampaio Ferraz Junior na sua obra de Introdução ao Direito:
"Assim, se antes, no mundo do homo faber, a força de trabalho era ainda apenas um meio de produzir objetos de uso, na sociedade de consumo, confere-se à força de trabalho o mesmo valor que se atribui às máquinas, aos instrumentos de produção. Com isso, se instaura uma nova mentalidade da máquina eficaz, que primeiro uniformiza coisas e seres humanos, para depois desvalorizar tudo, transformando coisas e homens em bens de consumo, isto é, bens não destinados a permanecer, mas a serem consumidos e confundidos com o próprio sobreviver, numa escalada em velocidade, que bem se vê na rapidez com que tudo se supera, na chamada civilização da técnica. O que está em jogo aqui é a generalização da experiência da produção, na qual a utilidade para a sobrevivência é estabelecida como  o critério último, para a vida e para o mundo dos homens. Ora a instrumentalização de tudo, por exemplo, a criança que de manhã escova os dentes, usa a escova, a pasta e a água e com isso contribui para o produto interno bruto da nação, conduz à idéia de que tudo afinal é meio, todo produto é meio para um novo produto, de tal modo que a sociedade como um todo se concentra em produzir objetos de consumo. Consumo este, de novo, meio para o aumento da produção e assim por diante. Na lógica da sociedade de consumo, tudo que não serve ao processo vital é destituído de significado. Até o pensamento torna-se mero ato de prever conseqüências e só nessa medida é valorizado. Entende-se assim a valorização dos saberes técnicos, sobretudo quando se percebe que os instrumentos eletrônicos exercem aquela função calculadora muito melhor do que o cérebro. E no Direito esta lógica da sociedade de consumo torna-o mero instrumento de atuação, de controle, de planejamento, tornando-se a ciência jurídica um verdadeiro saber tecnológico"[69].
O  que se encontra na origem da crise atual e que provocou esta compreensão do Direito como um instrumento tecnológico é uma mudança nas estruturas simbólicas do ethos ocidental. E este processo foi iniciado em torno do século XVII, por ocasião da Revolução Científica tal como foi apresentado logo acima. Tal mudança decorre da “imanentização do fundamento transcendente que assegurava a suprassunção dialética da oposição entre a práxis humana e o seu mundo”[70].
Com a passagem de um universo cosmocêntrico/teocêntrico para um horizonte de compreensão antropocêntrico, o homem pretende “ser o fundamento e o lugar conceptual do movimento de transcendência no qual é suprassumida, no nível dos valores, normas e fins universais, a oposição entre a práxis humana e seu mundo enquanto situados na particularidade do seu acontecer empírico”[71]. A práxis “absorve na sua imanência o fundamento transcendente que assegurava a primazia relativa da práxis sobre a realidade e da realidade sobre a práxis ou, em termos éticos, da liberdade sobre a norma e da norma sobre a liberdade”[72].
“É, pois, a concepção da práxis absolutizada na sua imanência que constitui, no nível simbólico, o centro da estrutura radial da história universal moderna, assim como o Ocidente é o seu centro no nível histórico”[73].
Dialética mensurante-mensurado
A práxis humana é regida pela dialética do mensurante-mensurado[74]. Na dualidade estrutural  entre o sujeito e o objeto da práxis (agir) e entre o sujeito e o objeto da poíesis (fazer), emerge a primazia do sujeito como característica do primeiro momento de um processo dialético. Neste momento, o objeto é negado em si mesmo para ser significado segundo o metro da intencionalidade ativa do sujeito: sua capacidade, seus instrumentos, suas regras e seus fins. Neste primeiro momento, o sujeito impõe sobre o objeto a sua primazia. No momento ulterior, esta primazia do sujeito será negada, pois a realidade do objeto (sua verdade) será a medida da práxis e da poíesis.
“Em força do predicado da verdade do seu ser e da necessidade inteligível que lhe é inerente, ela (a realidade do objeto) nega a contingência puramente empírica da atividade do sujeito, da qual passa a ser mensurante” [75].
Ethos
O ethos, enquanto realidade histórico-social, resulta da suprassunção desta  oposição dialética entre sujeito e objeto e entre mensurante e mensurado.
Os indivíduos e os grupos humanos organizados aceitam medir sua práxis  segundo uma escala de normas, fins, valores que têm seus fundamentos  e justificação num nível que transcende o teor empírico dos objetos e a contingência do agir particular de cada indivíduo da sociedade.
“A transcendência  desse fundamento, afirmada na sanção religiosa e sapiencial do ethos nas sociedades tradicionais, ou traduzida na conceptualização filosófico-teológica do ethos como Ética (o Bem ou os bens em Platão e Aristóteles, a Natureza estóica, o Deus pessoal e cristão), assegurou ao pensamento ético clássico uma formulação satisfatória da síntese que deve unir a primazia respectiva da práxis e da realidade, no exercício da dialética do mensurante e do mensurado”[76]

A Revolução Científica e a repercussão do sucesso da mecânica de Galileu  e de Newton, bem como todo o movimento de idéias que girou em torno da física clássica, alteraram profundamente as estruturas simbólicas do ethos  ocidental, originando o processo de imanentização do fundamento transcendente que assegurava a suprassunção ou a síntese dialética da oposição entre a práxis humana e o seu mundo[77]. Trata-se de um momento histórico paradoxal, pois nele, o homem, ao deslocar a Terra do centro do Universo, se coloca a si mesmo no centro deste novo Universo,  e faz de si mesmo o fundamento de todo o resto, levantando a pretensão de ser o “lugar conceptual originário e ao mesmo tempo o termo do movimento de transcendência no qual é suprassumida, no nível dos valores, normas e fins, a oposição entre a práxis e o seu mundo enquanto oposição desenhada no plano empírico e contingente da ação”[78].
O homem, construtor da natureza e de si mesmo,  e criador da Política,  da Ética e sobretudo do Direito, faz com que a sua práxis seja capaz de fundamentar-se a si mesma[79]  e de ser  a fonte de sua teoria constituindo-se como “criadora do seu mundo, do universo da cultura e do ethos que lhe é consubstancial”[80].
Com este novo tipo de compreensão do real tudo passa a ser possível e permitido conforme as circunstâncias. A rescisão sem motivos, por parte do inquilino, de um contrato de locação, num determinado momento pode ser ocasião de uma multa sobre o tempo que resta para o vencimento do contrato, noutra época talvez não se precise mais pagar a multa, mas algum tempo depois  a existência da multa pode voltar a ocorrer. Tudo, é claro, conforme a legislação vigente e suas possíveis modificações.
"Tudo é passível de ser normado e para uma enorme disponibilidade de endereçados, pois o Direito não depende mais do status, do saber, do sentir de cada um, das diferenças de cada um, da personalidade de cada um. Ao mesmo tempo continua sendo aceito por todos e cada um em termos de uma terrível uniformidade"[81].
É pois, na esteira desta nova universalidade, a saber, a hipotético-dedutiva que, ao se destacar da Ética e da Política, com as quais mantinha um tipo de relação ontológica, o Direito se reestrutura radicalmente a partir dos critérios da razão instrumental, fazendo com que sua congruência ou sua coerência interna deixe de estar fundamentada sobre a natureza, sobre o cosmos, sobre o costume, sobre o ethos, sobre a razão, sobre a moral e passe
"reconhecidamente a basear-se na uniformidade da própria vida social, da vida social moderna, com sua imensa capacidade para a indiferença. Indiferença quanto ao que valia e passa a valer, isto é, aceita-se tranqüilamente qualquer mudança. Indiferença quanto à incompatibilidade de conteúdos, isto é, aceita-se tranqüilamente a inconsistência e se convive com ela. Indiferença quanto às diversidades de opinião, isto é, aceita-se uma falsa idéia de tolerância, como a maior de todas as virtudes. Este é afinal o mundo jurídico do homem que labora, para o qual o Direito é apenas e tão-somente um bem de consumo.[82]"
Portanto, é na esteira da cisão supra apresentada, entre universalidade nomotética e universalidade hipotético-dedutiva, no ardor gerado pelo êxito da nova ciência e iluminada pelas luzes do século XVIII, que emerge uma nova concepção de práxis, que por sua vez, preside a gênese do fenômeno da modernidade e suas expressões simbólicas. Contudo, esta nova concepção resulta da inversão ou da alteração da “estrutura dialética da relação mensurante-mensurado, ocorrendo pois a absolutização do momento mensurante que compete à práxis[83].
Imanentização do fundamento transcendente
“Esta, com efeito, absorve na sua imanência o fundamento  transcendente que assegurava a primazia relativa da práxis sobre a realidade e da realidade sobre a práxis ou, em termos éticos, da liberdade sobre a norma e da norma sobre a liberdade.  Enquanto permanece indiscutido o postulado da imanência do fundamento no sujeito ou, eticamente, o postulado da autonomia absoluta do sujeito, a práxis concreta do homem ocidental, na sua titânica empresa de universalização da história, avança impelida pela dialética do desejo e da dominação (ou da satisfação hedonística  e do poder), expressão universal do niilismo ético  e forma moderna, infinitamente mais ambiciosa, e aplicada intrepidamente à prática histórica, do programa do homem-medida de Protágoras. Sobre a base desse postulado, atravessado pelo paradoxo de uma Razão prática, segundo o ensinamento de Kant, torna-se inviável a construção de uma Ética universal: a ética kantiana do dever foi notoriamente submergida pela ética empirista do prazer e do poder. Nossa civilização, no seu desígnio e no seu operar universalizantes, permanece uma civilização sem Ética”[84].
Civilização Universal
sem ética
Em suma, a primeira civilização universal é, paradoxalmente, a primeira civilização sem Ética. O homem hodierno assiste a um movimento planetário, impetuoso e irresistível, que avança em direção à universalização da práxis global.
“Esta práxis se mostrou, na sua intencionalidade profunda, como uma práxis que se absolutiza como operar técnico. Como tal, ela reivindica para si a dignidade de princípio e fundamento dos fins por ela estatuídos, das normas que a regem e dos valores por ela preconizados. Trata-se em suma de uma práxis cuja autonomia absoluta apresenta-se como única instância julgadora da prerrogativa ética que lhe compete como práxis humana”[85].
Com isto, o homem absorveu as razões e os fundamentos do seu ethos na imanência da sua liberdade, fazendo da absolutização da práxis um princípio originariamente axiogênico, tornando-a a instância axiológica por excelência, aferidora das práticas consideradas eticamente válidas, o que implica um pragmatismo generalizado[86].
Como resultado desta alteração nas estruturas da dialética da constituição do ethos e, portanto, da absolutização da práxis, o ocidente assiste ao levantar-se de uma gigantesca vaga de não-sentido, na qual “o modelo poiético  se vê dotado de função normativa não apenas para o conhecimento da natureza mas também para o exercício da liberdade”[87]. Este quadro desenha a face de um tempo regido pelo niilismo ético.
“Aqui a violência e a morte deixam de ser um simples fato bioantropológico e elevam-se como emblemas de uma civilização que ousou reivindicar para o sujeito situado e finito a responsabilidade propriamente infinita de suportar todo o universo humano do sentido, ou seja, de constituir-se em fundamento último dessa verdade do ser que o sentido deve fazer brilhar”[88].
A contradição
É notório pois, que a civilização ocidental hodierna apresenta-se como uma  civilização sem ethos. E incapaz de elaborar uma Ética que corresponda às suas práticas culturais e políticas e aos fins universais por ela proclamados[89]. E tal civilização constitui-se como a criadora ou como a matriz de um tipo de Direito cuja prescindência da Ética é uma das suas principais características, ao mesmo tempo em que é sua principal contradição.
Ausência de referenciais axiológicos
Crise na abundância
A situação gerada pela crise de civilização  vivida pelo homem contemporâneo, leva ao seguinte paradoxo: alastra-se por todo o planeta a primeira civilização efetivamente universal, mas que,  paradoxalmente, não se reconhece em nenhum sistema simbólico que seja consensual e universalmente aceito. A constelação e o horizonte simbólico hodiernos não possuem referenciais axiológicos definidos. Mas são, ao mesmo tempo, o espaço da hegemonia de forças exclusivamente materiais e econômicas, que por sua própria natureza “não são portadoras de fins e valores, a não ser o fim de uma produção sem fim, e o valor de uso inscrito na destinação dos objetos produzidos”[90]. A mentalidade contemporânea é marcada indelevelmente pela presença  da dialética  do produzir-usar que, paradoxalmente, gera uma “crise no meio da abundância”.
Irracionalismos
“...uma crise que tem talvez sua raiz mais profunda no aumento  prodigioso da capacidade humana de produzir e no definhar, até o quase desaparecimento, da capacidade humana de contemplar. A absolutização da práxis, essa, no seu conceito moderno, absorvendo a antiga distinção entre o fazer e o agir, é, sem dúvida, o núcleo dinâmico da cultura da modernidade”[91].
A práxis,  por um lado, apresenta-se como processo de incessante produção e, por outro lado, é instituída como a chave de inteligibilidade de uma história que assiste a emergência de  devastadoras formas de irracionalismo seja nas guerras mundiais, civis e étnicas, seja nas práticas econômicas profundamente  avassaladoras e exploradoras do mercado financeiro cujo fluxo de capitais, num vai e vem sem fim, visita alguns países,  estimulando por curtos espaços de tempo seus frágeis potenciais, para, em seguida, abandoná-los, deixando  atrás de  si um rastro de destruição econômica, desemprego, recessão e pobreza.
 O século que termina constata que nem a práxis produtora ou econômica, nem a práxis histórica ou política, nem o retorno à Natureza, nem a anomia generalizada são aptas para resolver o problema dos fins da cultura. Neste quadro, o homem contemporâneo está à deriva, “alforriado de  qualquer regra, mas sem licença de nada”.
Direito sem virtudes
E esta sociedade hodierna regida e organizada pelos critérios do útil, do funcional, do lucrativo, do eficaz e pelas forças do mercado deteriora e diminui  a excelência ou a virtude mesma do ser-com-os-outros do homem contemporâneo. E com isto, este existir-em-comum vai,  aos poucos, adquirindo um contorno única e exclusivamente jurídico, formal e legal, destituído das virtudes da amizade, da fidelidade, da lealdade, enfim da justiça. Neste contexto, a ideologia que vai se impondo é a do individualismo consumista e hedonista marcado profunda e indelevelmente pelo predomínio de um tipo de relação que nasce do encontro do homem com as coisas e com os objetos e que se erige como o critério de   relação e encontro do homem com os outros homens.
A Ética é gerada num contexto de relação intersubjetiva, no contexto do reconhecimento recíproco entre sujeitos. Contudo, o mundo contemporâneo vem se caracterizando por um tipo de relação que nasce do confronto do homem com os objetos. E este tipo de relação (homem x mundo) alcançou uma hegemonia tal, a ponto de conquistar a primazia dos tipos de relação possíveis do homem com aquilo que está fora ou é diferentede si. De modo que a relação do homem com Deus tornou-se algo de foro íntimo, a respeito da qual o sujeito não deve satisfação a ninguém, e portanto deve ser restringida ao universo de sua intimidade. As repercussões sociais deste tipo de relação foram minimizadas e compreendidas como originárias de algum tipo de imaturidade intelectual ou irracionalismo.  E a relação do homem com os outros sujeitos destituiu-se do caráter virtuoso da amizade aristotélica  para ir se configurando como uma relação que deve ser regida pelos mesmos parâmetros da relação do homem com os objetos. Daí que  a Ética encontra-se sem o seu o solo originário. Um mundo orientado pelos critérios da utilidade, do lucrativo, do consumível, da eficácia, esterilizou o solo sobre o qual a Ética deve surgir, a saber, o solo do espaço intrersubjetivo, da relação entre sujeitos, agora regida pelos critérios da utilidade, do lucrativo, da produtividade...De forma muito prosaica, poderia se dizer que a Ética está órfã, ou ainda que ela se encontra numa situação de ATOPIA.
Por conseguinte, o Direito também vai se fragilizando e os profissionais do Direito vão sentindo, inexoravelmente, o influxo destas forças civilizatórias que regem o agir  humano de todos os homens hodiernos.
A sociedade ocidental, pode-se dizer até mesmo o planeta, tem se organizado de forma a prescindir do mundo da vida, do universo simbólico das mais diferentes culturas e submetendo as diversidades regionais, lingüísticas e culturais a um impiedoso processo de ‘pasteurização’.  Isto decorre, indubitavelmente, da profunda fenda aberta entre Ética, Política e Direito, decorrente daquela passagem da universalidade nomotética para a universalidade hipotético-dedutiva.
Um exemplo paradigmático, a nível planetário, desta situação pode ser a citação que se segue sobre  a compreensão atual da forma das relações internacionais, segundo um texto da escola brasileira de formação de diplomatas, o Instituto Rio Branco:
“A democracia política e a revisão dos modelos econômicos  fundamentados no protecionismo  desenvolvimentista constituem pontos de partida para a nova trajetória dos países do subcontinente. A integração a uma economia internacional que, simultaneamente, se globaliza e se regionaliza em blocos implica a reorganização das funções do poder público e o estabelecimento de objetivos diplomáticos capazes de promover o crescimento industrial, a eficiência econômica e a competitividade. Os acentuados desníveis sociais e a presença de massas  imensas de excluídos representam desafios suplementares, que condicionam as formas e as opções das políticas de reforma econômica”[92].
Ou seja,  problemas candentes tais como o da injustiça social, o desnível entre o Norte e o Sul do planeta, o alto nível de desemprego constatado em grande parte da Terra, o narcotráfico, os regimes políticos com vestígios ditatoriais e profundamente corroídos pela corrupção, a fome, a miséria,  o analfabetismo, o fanatismo religioso, o terrorismo internacional, as guerras, o racismo, a xenofobia dos países europeus, o problema demográfico, o risco de esgotamento dos recursos naturais e os conseqüentes problemas ecológicos decorrentes desta questão (os buracos da camada de ozônio, p. ex.) ... são problemas de natureza jurídica e política, mas eminentemente ÉTICOS, mas que, para os legisladores e os governantes das nações, têm se apresentado como problemas tangenciais e não diametrais naquilo que se refere à elevação da vida dos sujeitos e dos cidadãos às condições excelentes almejadas e ansiadas por todos que são membros de Estado de Direito.
Tais problemas não serão abordados em busca de uma solução enquanto tal soluçào não for oportuna; e por oportuna entenda-se útil e lucrativa para alguma nação ou instituição poderosa que retirará algum proveito daquela solução.
Nesta sociedade dominada pela técnica e pela ciência, ocorre o  “predomínio do funcional e do operacional, que em termos antropológicos vem a ser a  primazia da relação de objetividade na forma da compreensão explicativa da Natureza, na efetivação do ser-em-relação do homem  moderno”[93], ou seja, os critérios da utilidade, da eficácia, da produtividade (próprios da relação de objetividade - relação do homem com o mundo das coisas - , da relação do homem com a natureza técnico-científica) tornam-se os vetores das relações entre os sujeitos. Trata-se pois, da redução do espaço intersubjetivo àquilo que seria  próprio e exclusivo do espaço da relação de objetividade. Em tal  sociedade dirigida pelo mercado, na maioria das vezes, o sujeito é reconhecido,  em última instância pela sua capacidade de consumo e pelo limite  de seu International Card.
Além disso, a chamada globalização da economia criou e universalizou uma forma de reconhecimento extremamente precária, a saber, o reconhecimento decorrente da capacidade de aquisição e consumo, ou seja, o que faz com que alguém seja “reconhecido” em qualquer lugar do mundo é o International Card que o capacita, em qualquer localidade do planeta, a ter à sua disposição, serviços de saúde, hospedagem, lazer, seguro, locomoção, alimentação, turismo, facilidades financeiras etc.
A emergência de todo este quadro criou um tipo de reconhecimento intersubjetivo extremamente precário, pois, regido pelos critérios oriundos daquela racionalidade empírico-formal, ou hipotético-dedutiva, que valorizam apenas o quantificável, o mensurável, o útil, o lucrativo, o eficiente e o eficaz, o rápido e o veloz.
Neste sentido, uma sociedade sem Ética, é um templo sem altar, ou como no dizer de Lima Vaz, uma  spelunca latronum .
"uma civilização que celebra a Razão, mas abandona a Metafísica e a Ética é semelhante, para lembrar uma comparação de Hegel, a um templo sem altar; que outro destino lhe resta senão o de tornar-se uma spelunca latronum (Mt 21,13)?"[94]



Gráfico 1iDialética da constituição do ethos: dialética do mensurante-mensurado[95].


Gráfico 2iQuadro comparativo das universalidades nomotética e hipotético-dedutiva[96]
NOMOTÉTICA
HIPOTÉTICO-DEDUTIVA
Correspondência entre a ordem cósmica e a ordem da cidade
sob a soberania de uma mesma lei universal  que inspira as primeiras tentativas de definição de uma esfera do Direito 
e da justiça à qual o homem deve elevar-se
para libertar-se do mundo da violência e do caos148
Pensamento ético, social e político submetido aos princípios epistemológicos e às regras metodológicas da nova ciência da natureza, ciência de tipo hipotético-dedutivo, e tendo a análise matemática como seu instrumento privilegiado - paradigma da mecânica galileiano-newtoniana163/165
Cosmonomia
Autonomia
Relação INTRÍNSECA entre Ética, Direito  e Política
Relação EXTRÍNSECA entre Ética, Direito  e Política
Política como esfera independente da normatividade ética
e freqüentemente oposta a ela147
Referência constitutiva da ação política a uma tradição252
Mito do começo absoluto - sem tradição
Política  como arte e sabedoria
Política como técnica racionalmente otimizada do exercício do poder 254 e 257
Política como PRÁXIS
é julgada pelos critérios da auto-realização do homem
 ou do seu ser-em-razão-de-si-mesmo
Política como TECHNÉ,
ou como arte de persuadir e comandar
segundo os critérios da  verossimilhança e da força157
MELHOR CONSTITUIÇÃO
 é a que defende as condições melhores  para a prática da justiça258
MELHOR CONSTITUIÇÃO
 é a que garante  mais eficazmente o exercício do poder258
Hierarquia de fins
Jogo de Forças
Ciência política  tem como objetivo definir a forma de racionalidade que vincula o livre agir do cidadão à necessidade, intrínseca à própria liberdade, e portanto, eminentemente ética, de conformar-se com a universalidade da justiça259
Ciência Política  trabalha com hipóteses que permitem deduzir um plano  mais rigoroso para o exercício eficaz do poder,
vem a ser, para o domínio mais completo do espaço
 onde as liberdades  individuais podem mover-se258
Critérios do bem melhor e mais perfeito
Critérios do útil e do eficiente265
NOMOTÉTICA
regida pela razão do melhor: trata-se de legitimar o poder pela justiça na perspectiva de uma teleologia do Bem e fazer assim, da vontade política, uma vontade instauradora de leis justas
VONTADE DE PODER 
que se impõe como constitutiva do político sem outra finalidade a não ser ela mesma e sem outras razões legitimadoras senão as que podem ser deduzidas da hipótese inicial da sua força soberana
Racionalidade Política ordenadora de uma prática em vista de um FIM que é a justiça na cidade259
Racionalidade Técnica que obedece à racionalidade da causa eficiente e dos seus instrumentos, e que esgota seu FIM na eficácia do seu exercício258


NOMOTÉTICA
HIPOTÉTICO-DEDUTIVA
Tempo qualitativo
Tempo quantitativo
Passado e Presente como componentes estruturais de um TEMPO QUALITATIVO, que se articulam dialeticamente para constituir o TEMPO HISTÓRICO, o tempo do ethos ou da tradição20
Predomínio do fazer técnico onde o  TEMPO é cálculo e previsão; o tempo  se distende  todo na planificação e domínio do FUTURO255
Ethos que organiza qualitativamente o TEMPO PASSADO numa perspectiva axiológica em cujo prolongamento - pela reiteração, pelo confronto ou pela transgressão - deverão situar-se as opções ético-políticas do TEMPO PRESENTE253
Esvaecer-se do horizonte da tradição em face do avançar do TEMPO QUANTITATIVO ao qual a história-ciência parece submeter-se e que abre largo espaço para o niilismo ético e político253
A primazia do tempo quantitativo transfere do passado para o futuro  a instância normativa do tempo  ou o seu  centro de gravidade:
o que significa conferir ao tempo por vir os predicados axiológicos que asseguravam
a exemplaridade do passado na formação do ethos tradicional
20
História-tradição
História-ciência
Anterioridade da comunidade na qual
o indivíduo encontra-se inserido
Hipótese do pacto social que reúne,
numa sociedade organizada, os indivíduos dispersos
NATUREZA
é a physis na imutabilidade da sua ordem e fundamento de um nómos objetivo ao qual deve referir-se a práxis humana163
NATUREZA
como campo de fenômenos que se oferece à atividade conceptualizante e legisladora da razão e à atividade transformadora da técnica
TRAGÉDIA ANTIGA:
DESTINO que age sobre as liberdades
do alto de um céu misterioso
CAPRICHO DOS DEUSES258
POLÍTICA MODERNA
FAZER na ordem da
causalidade eficiente
RAZÕES DO PODER258
Paradigmas dos modelos da escritura da historia rerum gestarum construídos sobre a pressuposição da ordem eterna do cosmos e da exemplaridade das instituições, vidas e ações nas quais se contemplava o reflexo dessa ordem na transitoriedade do tempo SEAF, 73
Novo tipo de narrativa histórica com o aparecimento de clássicos da historiografia científica fazendo da história o englobante de todo o nosso ser
A questão fundamental da ANTIGA FILOSOFIA PRÁTICA no âmbito da vida social, era a determinação dos requisitos essenciais que asseguram ao homem, como cidadão, exercer na sociedade política os atos próprios da vida virtuosa ou da vida ordenada para o bem da cidade163
A tarefa primordial do PENSAMENTO MODERNO é propor uma solução analítica satisfatória ao problema da associação dos indivíduos, tendo como alvo assegurar a satisfação de suas necessidades vitais163


ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, Brasília, Ed. UnB, 1992.
BARONI, R., Cartilha de Ética Profissional do Advogado, SP, LTr, 1999.
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HEGEL, G.W.F., Princípios da  Filosofia do Direito, SP, Martins Fontes,1997.
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JAEGER, W. Paidéia - A formação do homem grego (LIMHN PEFUKE PASI PAIDEIA BROTOIS), SP, Martins Fontes, 1995.
LIMA VAZ, H. C. de, Antropologia Filosófica I, Coleção Filosofia - 15, Edições Loyola, SP, 1991.
_________________, Antropologia Filosófica II, Coleção Filosofia - 22, Edições  Loyola, SP, 1992.
_________________, Escritos de Filosofia I - Problemas de Fronteira, Coleção Filosofia - 3, Edições Loyola, SP, 1986.
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_________________, Política e  História - Revista Síntese Nova Fase, n.39, BH, CES-Loyola, 1987,  pp.5-10.
_________________, Mística e Política - Revista Síntese Nova Fase, n.42, BH, CES-Loyola, 1988,  pp.5-12.
_________________, Religião e Sociedade nos Últimos Vinte Anos (1965-1985) - Revista Síntese Nova Fase, n.42, BH, CES-Loyola, 1988,  pp.27-47.
_________________, Democracia e Dignidade Humana - Revista Síntese Nova Fase, n.44, BH, CES-Loyola, 1988,  pp.11-25.
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MAGNOLI, D., Questões contemporâneas Internacionais, FUNAG/ Instituto Rio Branco, Brasília, 1995.
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PLATÃO, República, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.





SUMÁRIO  - I

ABREVIATURAS - II

TÍTULO - 1

OBJETIVO -  1

RESUMO  -   2

0. INTRODUÇÃO - 2

1. CAPÍTULO PRIMEIRO:  O nascimento da Ética e  a
                                                   universalidade nomotética -  
4

2. CAPÍTULO SEGUNDO:  A Revolução Científica, a ruptura e a
                                                 universalidade hipotético-dedutiva -
14

3. CAPÍTULO PRIMEIRO:  O problema da crise ética e  o exercício da advocacia -  20

CONCLUSÃO -  35

ANEXO - 43

BIBLIOGRAFIA - 46

ÍNDICE ANALÍTICO  - 48








[1] . fuvsi", ew" s.f. (fuvw) || natureza ou maneira de ser de uma coisa ||  forma do corpo, natureza da alma || disposição natural, condição natural || força produtora || substância das coisas || ser animado. DGP. - Neste texto serão encontradas algumas palavras em grego. As únicas que terão sua significação retirada do dicionário e aqui apresentada serão aquelas presentes nesta seção dos preliminares semânticos. As outras que estiverem em itálico estarão transcritas no grego que utiliza o alfabeto latino, com a sua redação no alfabeto grego colocada entre parênteses.
[2] . h\qo", eo", ou ou" s.n. || morada, estância, residência || falando de animais; estrebaria, curral || uso costumes || maneiras de ser, caráter. DGP.
[3] . pra'xi", ew", s.f. (pravssw) I. || acção, acto || actividade, exercício || execução, realização || empresa, empresa pública (política, de guerra) || comércio, negócio || reivindicação, manejo, intriga.  II. || maneira de obra, conduta || maneira de ser, situação, sorte, fortuna, destino || resultado, conseqüência. DGP.
[4] . EF II p. 11.
[5] . lovgo", ou, s.m. (levgw) || palavra || dito || revelação divina || razão inteligência || senso comum || a razão de uma coisa || explicação || N.T. O Verbo de Deus. DGP.
[6] . EF II p. 11.
[7] . EF II p. 13.
[8] . pollach/', adv. (poluv"), || de muitas maneiras || frequentemente. DGP.
[9] . e{xi", ew" s.f. (e[xw) || boa constituição do corpo || estado de alma, hábito || capacidade, faculdade || experiência. DGP.
[10] . aujtavrceia, a", s.f. (auj., ajrkevw) || autarquia, estado do que se basta a si mesmo. DGP.
[11] . EF II p. 15.
[12] . EF II p. 16.
[13] . EF II p.146. “Nomotética se diz propriamente da arte de legislar. Nomothétes é o legislador. Aqui aplicamos analogicamente o termo a uma ordem objetiva que se põe como lei e é, como tal, apreendida pela razão”.
[14] . EF II p.148.
[15] . EF II p.148.
[16] . EF II p.259.
[17] . EF II p.265.
[18] . EF II p.149.
[19] . EF II p.158.
[20] . EF II p.146.
[21] . JAEGER, H. Les fondements du droit, in Encyclopédie Philosophique Universelle, L'Univers Philosophique, p.180. "Le droit naturel, c'est ce que la nature a appris à tous les êtres animés ; en effet, ce droit n'est pas propre au genre humain, mais il est commun à tous les être animés Qui naissent sur terre, et dans la mer, et aussi aux oiseaux".
[22] . EF II p.155.
[23] . JAEGER, W. Paidéia - A formação do homem grego (LIMHN PEFUKE PASI PAIDEIA BROTOIS), SP, Martins Fontes, 1995, p. 144.
[24] . ibidem, p. 144.
[25] . SNF, n.42, pp.5-12; SNF, n.39, pp.5-10.
[26] . EF III p.132.
[27] . SNF, n.42, p.10.
[28] . EF II p.148.
[29] . EF II p.255.
[30] . EF II p.252.
[31] . EF II p.157
[32] . EF II p.259.
[33] . EF II p.259.
[34] . EF II p.146.
[35] . GOYARD-FABRE, S., H. La philosophie du droit, in Encyclopédie Philosophique Universelle, L'Univers Philosophique, p.174. "Le droit véhicule, donc par nature, une exigence d'ordre. Elle en est l'âme, à la foi son principe et sa fin. Cependant, reconnaître au droit une telle finalité ne suffit pas à elucider le concept. S'il est vrais en effet que l'ordre est la fin du droit, de quel ordre s'agit-il?  Le droit est-il le reflet ou la réplique de l'ordre cosmique - auquel cas il participerait, comme le disait Aristote, de la necessité naturelle en quoi il trouverait ontologiquement sa vérité?"
[36] . MATA MACHADO, E.de G., Elementos de Teoria Geral do Direito - Introdução ao Direito, Belo Horizonte, Editora UFMG, 1995, p.77.
[37] . GOYARD-FABRE, S., H. La philosophie du droit, in Encyclopédie Philosophique Universelle, L'Univers Philosophique, p.174. "Ou bien résulte-t-il (le droit), comme l'exposait saint Thomas, du système descendant des lois : lex aeterna, lex naturalis, lex humana, dans lequel, de proche en proche, l'une est source de l'autre qu'elle inspire et guide? Alors, l'ordre juridique ne serait ordre que par sa  subordination à la loi du Créateur".
[38]. LENOBLE, R. -L’Origine de la Pensée Scientifique Moderne,  in Histoire de la Science - Encyclopédie de la Plêiade, Paris, 1957, Gallimard, pp. 376  e 424
[39]. ibidem, p. 376
[40]. ibidem, p. 443
[41]. ibidem, p. 483
[42]. ibidem, p. 485
[43]. Ofuscado pela luz de tamanha descoberta, Descartes pensava ser um “favorecido do céu”, e para agradecer tal “iluminação mística” foi em peregrinação a Notre Dame de Lorette para dar ação de graças por esta revelação.
[44]. ibidem, p. 491
[45]. Um exemplo interessante de convenção é a respeito do tempo. Um segundo corresponde a 9 192 631 770 períodos de radiação  produzidos pela transição entre dois níveis “hiper-finos” do estado fundamental do átomo de Césio 133.  Temps - Encyclopédie Universallis.
[46]. LENOBLE, R. -L’Origine de la Pensée Scientifique Moderne,  in Histoire de la Science - Encyclopédie de la Plêiade, Paris, 1957, Gallimard, p. 494
[47]. ibidem p. 495
[48]. ibidem p.499
[49]. ibidem p. 499
[50]. ibidem p. 500
[51] . COPÉRNICO, Nicolau, As Revoluções dos Orbes Celestes, 2ª Edição Lisboa, F. Calouste Gulbenkian, 1996, pp.37-43 (capítulos VII e VIII).
[52] . BOBBIO, N. Thomas Hobbes, Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1991, p.31.
[53] . AF II p.25.
[54] . AF II p.25.
[55] . É porque acreditavam na tese de que  tudo é permitido que Ivan matou o pai e Raskolnikóf matou as duas senhoras idosas. Contudo para Dostoiévski, o autor de “Os Irmãos Karamazóv” e “Crime e Castigo”, nem tudo é permitido. Por isso Ivan é punido com a loucura e Raskolnikóf com a prisão num campo de trabalhos forçados.
[56] . EF II p.163.
[57] . EF II p.162.
[58] . EF II p.163.
[59] . No seu  discurso  de posse do novo ministério, em 19 de julho de 1999, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, ao elogiar vários de seus ex-ministros que saíam do cargo e apresentar e congratular os que tomavam posse no cargo, dizia que fulano ou beltrano é um excelente TÉCNICO.
[60] . EF II p.178.
[61] . EF II p.171.
[62] . Cf. Anexo: Gráfico 2iQuadro comparativo das universalidades nomotética e hipotético-dedutiva.
[63] . AF II p.197.
[64] . EF II p.147.
[65] . EF II p.136.
[66] . HEGEL, G.W.F., Princípios da  Filosofia do Direito, SP, Martins Fontes,1997, § 4.
[67] . EF II p.140.
[68] . CALAMANDREI, P., Eles, os juízes, vistos por um advogado, SP, Martins Fontes,1998, p. 138.
[69] . FERRAZ JR., Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão, Dominação, SP, Atlas, 1994, p. 27. Vale lembrar que no mesmo discurso do Presidente Fernando Henrique Cardoso, ao despedir-se do ex-ministro da Justiça, o sr. Renan Calheiros, e falar de seu empenho na defesa do cidadão, por duas vezes, o presidente utilizou o termo CONSUMIDOR para substituir o termo CIDADÃO. Imagine-se a significação do termo CIDADÃO reduzida à condição de CONSUMIDOR!!. Só é cidadão quem consome, quem possui um International Card, contas correntes em vários bancos, três passaportes cheios e um programa de milhagens com bônus suficientes para fazer Paris-Nova York pelo menos duas vezes ao ano de graça? Não se está aqui criticando o discurso do Presidente. Este comentário quer apenas ratificar e exemplificar como a tendência à coisificação do real  está amplamente disseminada, e que poucos conseguem escapar desta forma de compreender a realidade.
[70] . SNF, n.49, p.12.
[71] . SNF, n.49, p.12.
[72] . SNF, n.49, p.13.
[73] . SNF, n.49, p.13.
[74] . EF II p.36-40.
[75] . EF III p.132. Cf. Gráfico 1: Dialética da constituição do ethos: dialética do mensurante-mensurado.
[76] . EF III p.133.
[77] . EF III p.133.
[78] . EF III p.134.
[79] . Uma metáfora perfeita desta situação é a cena das Aventuras do Barão de Münchausen na qual ele mesmo se levanta, a si próprio, puxando os seus próprios cabelos.
[80] . EF III p.134.
[81] . FERRAZ JR., idem, p. 28.
[82] . ibidem, p. 28.
[83] . EF III p.134.
[84] . EF III p.135.
[85] . EF III p.144.
[86] . EF III p.147.
[87] . EF III p.172.
[88] . EF III p.174.
[89] . EF III p.126.
[90] . EF III p.117.
[91] . EF III p.117.
[92].  MAGNOLI, D., Questões contemporâneas Internacionais, FUNAG/ Instituto Rio Branco, Brasília, 1995, p. 166
[93]. AF II p.55.
[94] . EF II p.8.
[95] . EF III p.132.
[96] . Os números no interior das células do quadro indicam as páginas do livro EF II.

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