O Constitucionalismo
Principialista, os
Princípios Constitucionais do Processo Civil e a Efetividade do Processo
Princípios Constitucionais do Processo Civil e a Efetividade do Processo
Especialização em Direito Público
Escola Federal de Direito
São Paulo
Julho de 2008
RUBENS GODOY SAMPAIO
Trabalho realizado para
o Curso de Especialização
– Pós-graduação Lato Sensu
em Direito Público
– Pós-graduação Lato Sensu
Escola Federal de Direito
São Paulo
Julho de 2008
Sumário
Introdução
I. Constitucionalismo Principialista
II. Os Princípios Constitucionais do Processo Civil e a Efetividade do
Processo
III. Conclusão
IV. Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Este primeiro trabalho
semestral terá como objetivo precípuo constituir-se como um breve esboço de uma
reflexão que pretende ser o trabalho monográfico definitivo deste aluno. Isto
significa que suas dimensões ultrapassarão os limites exigidos para este
primeiro trabalho, bem como não trará exatamente uma conclusão, que encerre a
apresentação deste texto de forma acabada.
Portanto, dentro desta
perspectiva, ao estudar o tema dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
E A EFETIVIDADE DO PROCESSO, o autor julgou por bem iniciar este texto com
algumas breves considerações sobre o movimento teórico de constitucionalização
dos princípios gerais do direito, dentre os quais se incluem os princípios
gerais do processo civil.
Vale notar que este tema do
Constitucionalismo Principialista, que se coloca como o pano de fundo do tema
específico deste trabalho, é um tópico dentro do primeiro ponto do programa
presente no edital do Ministério Público Federal.
Desta forma, o autor
pretende cobrir com este seu breve texto três finalidades: a primeira será
cumprir a exigência acadêmica do trabalho semestral; a segunda será adiantar o
trabalho monográfico de final de curso; ao mesmo tempo em que elabora e estuda
um tema importante dentro do edital do concurso para o Ministério Público
Federal.
I.
CONSTITUCIONALISMO PRINCIPIALISTA
Numa sociedade simples,
numa organização social pouco complexa (comunidades simples, primitivas, tribos
com poucos habitantes, com relações tradicionais) poucas regras são suficientes
para organizá-la de forma relativamente satisfatória. Numa sociedade complexa,
grande, planetarizada, globalizada, mundializada, universalizada há como
conseqüência uma profusão quase infinita de normas que se emaranham entre si,
fazendo surgir contradições e contrariedades jurídicas, antinomias quase
insolúveis.
Entre tantas normas
(regras) é necessário que se encontrem certos “máximos divisores comuns” que
permitam de alguma forma enfeixar o maior número de normas possível, reduzindo
a profusão de regras jurídicas a outras normas (princípios) que alcancem uma
grande quantidade (envergadura) de situações, de maneira a normatizar, regrar,
organizar tais situações da forma mais genérica possível.
Afinal CORRUPTISSIMA
REPUBLICA PLURIMAE LAEGES, quanto mais leis, mais corrupta é a República,
porque fica muito difícil manejar um espectro muito amplo de leis que,
conseqüentemente, terá dentro de si regras e normas contraditórias e contrárias
entre si, quanto mais numerosas elas forem.
Portanto, a redução e
constitucionalização de princípios se apresentam como uma estratégia unificante
e sistematizante do direito. Normas que enfeixam normas. Daí decorre toda a
discussão sobre a natureza normativa dos princípios. Há certo consenso sobre o
fato de que os princípios e regras são normas, são espécies do gênero normas. E
os princípios são detentores, são dotados, prenhes de normatividade.
Todo ordenamento jurídico é
considerado um sistema, como um conjunto coordenado e coerente de normas. E todo
sistema pode ser visto a partir de duas direções – via compositionis (via
ascensus) ou via resolutionis (via descensus). A via compositionis é a direção
de construção e elaboração, de composição do sistema, norma por norma. A via
resolutionis, é a via de retorno e de compreensão e inteligibilidade do
sistema. A partir dela o teórico se coloca no cimo do sistema e compreende o
ordenamento jurídico a partir do seu ponto alto, a partir da Constituição
Federal e dos sistemas que atravessam o mesmo sistema. Os princípios dão a
armadura, a vertebração de todo nosso sistema jurídico. Os sistemas jurídicos
foram construídos de baixo para cima (via
compositionis, via ascensus). Mas é só de cima que se pode alcançar a
inteligibilidade máxima e a compreensão do sistema construído (via resolutionis, via descensus).
Portanto, a clef de voûte de nosso
ordenamento jurídico é dada pela nossa constituição, do cimo da nossa Constituição
Federal. Mas o nosso ordenamento jurídico não foi construído, ex abrupto, em outubro de 1988. A história dos
ordenamentos jurídicos ocidentais tem seu nascimento lá na Grécia antiga, para
não colocar o nascimento do nosso direito nas sombras mais escuras de um
remotíssimo passado, e se quisermos dar a ele uma data de nascimento, é
possível falar da magistratura de Sólon na Grécia do século VII AC, que
posteriormente influenciou a redação a Lei das 12 tábuas romanas. Isto
significa que, historicamente as regras foram construídas e elaboradas antes
dos princípios. No entanto, no seio do ordenamento jurídico os princípios
alcançaram uma anterioridade lógica (Aristóteles diria que o todo vem antes das
partes), dando congruência e convergência a todo o Ordenamento Jurídico.
A idéia de
constitucionalismo principialista decorre da constitucionalização dos
princípios gerais do direito.
Etimologicamente vale notar
que Princípio
– “ARCHÈ” (a[rchv) em grego – é aquilo que dá
origem a todas as outras coisas. Na Grécia antiga, no nascimento da filosofia,
tivemos princípios físicos
(pré-socráticos) e depois princípios metafísicos
com Platão e Aristóteles. E isto determinou toda a história da cultura
ocidental. No campo Direito, apesar de a noção de princípio ser diferente
destas noções da tradição filosófica clássica, ela também sofre influência a
tradição Greco-clássica, à medida que são noções genéricas, universalizantes e
abstratas, existentes no plano do consenso jurídico de certa época e que por
uma série de fatores e conjunções históricas têm um certo valor determinante
para esta época histórica.
Para Boulanger princípios são conjuntos de proposições
diretivas às quais todo o desenvolvimento ulterior se subordina.
Norberto BOBBIO, citando e
partindo vários outros autores indicam que Princípios
são valores que inspiram o ordenamento jurídico: princípio da igualdade,
princípio da solidariedade, da livre iniciativa; idéia germinal, critério de
avaliação; norma em sentido amplo, compreendendo todo enunciado que contenha
uma orientação ou impulso dirigido à ação.
Em síntese, PRINCÍPIOS fundamentam o sistema
jurídico e são normas. Dão unidade ao sistema jurídico. E a exigência de unidade é uma exigência da
razão. Em regra quando se usa a palavra fundamentos, imediatamente se pensa na
figura geométrica de uma pirâmide, na metáfora do alicerce: os princípios são
os alicerces desta “obra de engenharia” que é o direito. De fato a palavra grega
hypokeimenon - u[pokeimenovn - significa
“substrato” e costuma ser traduzida por “fundamento”. No entanto, é possível
modificar a “estrutura” desta construção e entender que os princípios não são
apenas o “baldrame” do direito, mas são vigas mestras que atravessam toda a
estrutura jurídica de um certo ordenamento, dando ao sistema como tal não
apenas seu fundamento e sua base, mas fornecendo-lhe toda sua estruturação e
sua vertebração. O que significa que os princípios estão “chumbados” no
alicerce, mas que, como vigas mestras atravessam todo o sistema de sue ponto
mais baixo até seu cume mais elevado.
É interessante notar como a
mudança de paradigma epistemológico que teve seu início no século XX, também
vem alcançando de forma profícua a forma de se pensar o direito.
A grande ciência dos
séculos XVIII, XIX e XX sempre foi a Física, pela sua exatidão e pela sua
capacidade de fazer previsões precisas. Em função disto a versão jurídica do
paradigma epistemológico vigente neste período chamou-se POSITIVISMO JURÍDICO.
Com o trânsito de
paradigmas e a tentativa de se abandonar a Física, o que aconteceu no mundo
epistemológico foi a assunção da Biologia como sendo a Grande Ciência e o
paradigma por excelência. Isto trouxe para o campo da teoria da ciência a noção
de sistemas abertos. Pois todos os seres vivos são sistema abertos em função
sua necessidade de se alimentarem e de se nutrirem e por conseqüência de
dependerem de aspectos externos a si mesmos, bem como de se inter-relacionarem
com outros organismos (outros sistemas).
Este modelo de compreensão
da realidade se mostrou profícuo e começou a penetrar nos mais diversos domínios
científicos. De alguma forma, esta nova forma de se compreender o sistema
jurídico a partir de princípios é análoga a este movimento de mudança de
paradigmas, que faz com que o sistema jurídico não seja mais considerado como
um modelo estritamente hipotético-dedutivo, lógica e hermeticamente fechado
dentro de seus axiomas, tal como se achou que se podia fazer com a física e com
a matemática.
Desta forma o sistema
jurídico começa a ser pensado como um sistema aberto, iluminado e organizado
por princípios que estruturam o ordenamento não tanto como uma obra de
engenharia, mas como um organismo vivo.
Neste sentido, a figura
metafórica mais adequada e que serviria para ilustrar esta forma teórica e
abstrata de se compreender o direito não seria mais a figura da construção de
uma pirâmide (não obstante ela seja heuristicamente perfeita para se
compreender vários aspectos do ordenamento jurídico), mas a figura do “sistema
nervoso” que tem um centro, grandes ramificações e finalmente infinitas
terminações nervosas.
Enfim toda esta discussão
tem como fim único, fundamentar e localizar epistemologicamente o a discussão
hodierna da natureza dos princípios no ordenamento jurídico.
Voltando para as posições
dos eminentes juristas a respeito deste principialismo, temos que, segundo
Norberto Bobbio, as posições R. Alexy e Dworkin, neste aspecto são semelhantes:
REGRAS e PRINCÍPIOS são espécies do gênero NORMA. Os princípios têm mais alto
grau de generalidade. As REGRAS têm baixo grau de generalidade[1].
Para Alexy, além da
distinção de grau há uma distinção de qualidade, pois quando há CONFLITO DE
REGRAS uma das regras deve ser anulada, ou deve haver uma regra de exceção. E
quando há CONFLITO DE PRINCÍPIOS um deles deve recuar até onde for possível
aplicar o outro de maior valor. O princípio de mais peso preponderará.
A teoria dos princípios é
hoje o coração das constituições. Os princípios são o fundamento e a base da
ordem jurídica. Para Bobbio os princípios têm quatro funções: interpretativa, integrativa, diretiva (princípios
programáticos das Constituições) e a função limitativa, sendo máximo o grau de intensidade vinculante dos
princípios no exercício das funções limitativa e integrativa.
Atualmente a afirmação e o
desenvolvimento desta jurisprudência de princípios em nossas formulações
conceituais e as decisões das cortes supremas no constitucionalismo
contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e à
eficácia dos princípios como normas; chaves de todo o sistema jurídico.
Neste contexto, as normas
jurídicas são preceptivas e os princípios são preceptivos.
Para PECZENIK os princípios
são proposições normativas e não declarações descritivas. Eles dizem o que deve
ser e o que é permitido, não aquilo que o caso é na realidade.
Para GORDILL o princípio
estabelece uma direção estimativa, em sentido axiológico, de valoração de
espírito. O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo lhe
respeitem os limites e que além do mais tenham o seu mesmo conteúdo, sigam a
mesma direção, realizem o sem mesmo espírito.
Para o Prof. Paulo
Bonavides[2],
as normas vigem. Os princípios valem. Os
Princípios são valores fundamentais
que governam a constituição, a ordem jurídica. Eles a parecem nas constituições
“como pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentam
a hermenêutica dos tribunais”.
ANTES os princípios tinham
a função supletiva ou subsidiária, vinculados à questão da capacidade ou
suficiência normativa do ordenamento jurídico, conforme a compreensão do
direito como mero sistema de leis com total exclusão de valores, ignorando
completamente a dimensão axiológica dos princípios (tal como queria Hans Kelsen
e a visão neopositivista da ciência como tal)[3].
Portanto esta visão de matriz kelseniana está superada dentro desta perspectiva
principialista que traz os valores, através dos princípios, não só para dentro
do ordenamento jurídico, mas para dentro do coração do sistema, para dentro das
constituições.
O fundamento do ordenamento
jurídico deixa de ser a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, de natureza AXIOMÁTICA. O
fundamento do ordenamento jurídico se constitui por uma tessitura
principiológica, por um emaranhado de princípios de natureza AXIOLÓGICA.
Os princípios estão sendo
postos no mais alto ponto da escala normativa, tornando-se a norma suprema do
ordenamento, através de um processo de suprema positivação, recebendo carga
valorativa máxima como categoria constitucional, rodeados do prestígio e da
hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das leis. NORMA NORMARUM
(Norma das normas)[4]. A
constituição incorpora uma ordem objetiva de valores e assim o princípio da
dignidade humana e os direitos da personalidade são os novos esteios da ordem
política e da paz social. Superlegalidade material. A constitucionalização dos
princípios é o fundamento de toda revolução principial. Tais princípios
fundamentais são os princípios gerais do direito que peregrinaram dos códigos
para as constituições[5]. Os princípios desceram das alturas
metafísicas de suas primeiras formulações filosóficas para a planície normativa
do código civil. E daí foram para as constituições. Há quem fale em “estado
principial” ao invés de “estado de direito”. Para fechar esta introdução ao
constitucionalismo principialista e dar início ao aspecto processual do
trabalho segue um pequeno trecho do livro de Paulo BONAVIDES.
A teoria
dos princípios chega à fase do pós-positivismo (fase de superação do
positivismo) com os seguintes resultados consolidados: a passagem dos
princípios da especulação metafísica e abstrata para o campo concreto e
positivo do direito, com baixíssimo teor de densidade normativa; a transição da
ordem jusprivatista (inserção nos códigos) para a órbita juspublicística
(ingresso nas constituições); superação da distinção clássica entre normas e
princípios; deslocamento da jusfilosofia para o domínio da ciência jurídica;
proclamação da normatividade dos princípios; perda de seu caráter de normas
programáticas; reconhecimento definitivo de sua positividade e concretude por
obra das constituições; diferenciação entre normas, princípios e regras e a
expressão máxima de todo este desdobramento: a total hegemonia e preeminência
dos princípios.
II. Os Princípios Constitucionais do Processo
Civil e a Efetividade do Processo
O tratamento mais acabado a
este assunto é dado, sem dúvida alguma pelo Prof. Nelson Nery Jr, em seu livro PRINCIPIOS
DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇAO FEDERAL, da Editora RT. Neste livro o
Professor Nelson Nery Jr. Trata de forma destacada o princípio do devido processo
legal, em virtude de sua magnitude dentro do sistema constitucional brasileiro.
Mas também examina os princípios da isonomia, do juiz e do promotor natural, da
inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório e ampla defesa, da
proibição da prova ilícita, da publicidade, do duplo grau de jurisdição e da
motivação das decisões judiciais.
Neste trabalho
acompanharemos o Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e
processo de Conhecimento de Fredie Diddier Jr., Editora Podium, Volume I,
capítulo Primeiro[6].
Da mesma forma como as
várias ciências vão se reconfigurando a partir de mudanças no panorama da
epistemologia, no seio de uma ciência específica seus vários ramos também vão
sendo influenciados pelas mesmas mudanças.
Isto significa que a
chegada do constitucionalismo, pós Segunda Guerra também afetou os fundamentos
da processualística. Neste ramo do direito se começou a estudar o processo à
luz dos direitos fundamentais. E com isto a Constituição brasileira incluiu no
rol dos direitos e garantias fundamentais vários dispositivos processuais, o
que até então não ocorrera jamais na história constitucional brasileira.
Tal constatação faz com que
o magistrado deva interpretar esses direitos processuais, tal como se interpretam
os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia. Além
disto, o juiz pode afastar qualquer regra que se coloque como obstáculo
irrazoável ou desproporcional à efetivação de todo direito fundamental e para
tanto deverá se valer do princípio da proporcionalidade. Finalmente o
magistrado deve considerar eventuais restrições a um certo direito fundamental
apenas quando tais restrições forem impostas para o cumprimento de outros
direitos fundamentais[7].
Fredie Diddier apresenta
como princípios processuais o princípio da jurisdição (juiz natural e
inafastabilidade), o princípio da prova (busca da verdade e proibição de provas
ilícitas), o princípio da lealdade (deveres das partes), o princípio dos
recursos (duplo grau de jurisdição), o princípio da decisão judicial
(motivação). No entanto este autor apresenta como direitos processuais
fundamentais, apenas o direito fundamental ao devido processo legal, o direito
fundamental à efetividade (à tutela executiva) ou máxima da maior coincidência
possível, o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, o direito
fundamental à igualdade, o direito fundamental à participação em contraditório,
o direito fundamental à amplitude da defesa, o direito fundamental à
publicidade. Cada um desses direitos fundamentais se constitui como um
princípio processual que está ancorado na ‘própria Constituição Federal. Além
destes princípios/direitos, o autor indica a existência de outros princípios, a
saber, os princípios da adequação e da adaptabilidade do procedimento, os
princípio dispositivo/inquisitivo, o princípio da instrumentalidade, o
princípio da cooperação. Todavia não confere a estes últimos o status de
direitos fundamentais.
Considerando que as
dimensões deste trabalho, já ultrapassaram o limite sugerido e para se manter
aos lindes do tema proposto para a realização deste trabalho, este último
capítulo trabalhará apenas com o direito fundamental à efetividade.
Segundo F. Diddier a
cláusula do due process of law é
norma fundante do processo civil, é a norma-mãe que gera os demais dispositivos
e todas as regras constitucionais do processo. O devido processo legal é um
processo efetivo, é um processo que deve realizar o direito material vindicado.
Segundo este autor o Pacto de Sem José
da Costa Rica (ratificado pelo Brasil) prevê o direito a um processo com
duração razoável, e deste direito se retira o princípio constitucional da
efetividade.
Como a cláusula do devido
processo legal é uma cláusula aberta é possível inferir que o rol dos direitos
e garantias fundamentais não é exaustivo,
o que permite incluir outros direitos previstos em tratados
internacionais. Daí que a doutrina fale em DIREITO FUNDAMENTAL
À TUTELA EXECUTIVA.
Tal posicionamento recebe o
reforço da moderna compreensão do princípio
da inafastabilidade que não se apresenta apenas como uma garantia formal de
acesso às portas do judiciário, mas como garantia de acesso à ordem jurídica
justa, efetivada numa prestação jurisdicional rápida, adequada e eficaz, pois o
direito à sentença é direito ao provimento e direito aos meios executivos
capazes de efetivar o direito substancial.
Em outros termos é possível
designar tal direito como sendo o direito (princípio) da máxima coincidência
possível, pois o processo deve fornecer a quem tenha razão o exato bem da vida
a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo jurisdicional[8].
Portanto, o direito
fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional que
proporcione pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela
executiva, o que em outros termos significa:
“a. a interpretação
das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de
extrair a maior efetividade possível; b. o juiz tem o poder-dever de deixar de
aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que
essa restrição se não justificar à luz da proporcionalidade, como forma de
proteção a outro direito fundamental; c. o juiz tem o poder-dever de adotar os
meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela
executiva.
III. CONCLUSÃO
Com o intuito de estudar
e apresentar o tema sugerido pela
escola, com vistas a desenvolver este tema como o assunto principal da
monografia de final de curso, o autor optou por realizar, no primeiro capítulo
uma pesquisa que alcançasse os pressupostos e os fundamentos conceituais desta
reflexão.
E ao tratar, no segundo
capítulo sobre o tema da efetividade do processo, foi possível perceber a
pertinência de toda aquela reflexão
sobre a natureza aberta do sistema. Afinal se não fosse a consideração
epistemológica de que o direito é um sistema aberto a sua conexão com o Pacto
de San José, bem como a contribuição da doutrina seriam indevidas, pois não
conseguiriam penetrar no seio de um ordenamento concebido como um sistema
logicamente fechado que partisse de axiomas a partir dos quais tudo seria deduzido
e quaisquer interferências exterior ao encadeamento lógico dedutível dos
axiomas fundantes seriam consideradas corpos estranhos ao ordenamento nativo.
Desta forma, toda esta nova
epistemologia jurídica do pós-positivismo, consubstanciada de alguma forma no
constitucionalismo do pós-guerra vem trazer novas garantias aos cidadãos que
alcançam o processo civil nas sua mais profundas raízes e no seu resultado
principal: a sua efetividade.
III. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, P. Cursos de Direito Constitucional, São
Paulo, Ed. Malheiros, 2006, pp 255-295.
DIDDIER
Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil
- Teoria Geral do Processo e processo de Conhecimento de Fredie Diddier
Jr., Salvador,Editora Podium, 2007
Rubens
Godoy Sampaio
Doutor em Direito – Univ. Gama Filho /RJ
Bacharel e Mestre em Filosofia – UFMG/MG
Especialista em Direito Constitucional –
Escola Federal de Direito SP/SP
Bacharel em Direito – Unisal - Lorena/SP
Bacharel em Filosofia – UFMG – Belo Horizonte/
MG
[1] . A partir deste momento o texto mais utilizado para orientar esta
reflexão será o livro do Prof. Paulo Bonavides – Cursos de Direito
Constitucional. Mais especificamente o capítulo 8 – Dos princípios gerais do
direito aos princípios constitucionais pp. 255-295, Editora Malheiros. BONAVIDES, P. Cursos de direito
Constitucional, São Paulo, Ed. Malheiros, 2006, pp 255-295.
[2]. BONAVIDES, P. Cursos de direito Constitucional, São Paulo, Ed.
Malheiros, 2006, . 288-289.
[3]. BONAVIDES, P. Cursos de direito Constitucional, São Paulo, Ed.
Malheiros, 2006, 288-289.
[4]. BONAVIDES, P. Cursos de direito Constitucional, São Paulo, Ed.
Malheiros, 2006, 290.
[5]. Os
princípios não estavam “brincando de esconde-esconde no interior dos códigos,
até que nós os descobríssemos, até que nós os encontrássemos; eles foram sendo
construídos e abstraídos até alcançarem um tal grau de validação intersubjetiva
– de consenso universal, social - que
finalmente atingiram o grau de prestígio suficiente para saírem dos códigos e
entrarem nas constituições. È muito interessante ver como isto é apresentado
num dos primeiros capítulos do livro A
ERA DOS DIREITOS, do Bobbio. Neste livro ele discute a questão do FUNDAMENTO do
direito, ou dos direitos. Neste texto ele desqualifica toda a discussão milenar
sobre a fundamentação do direito, para simplesmente, em apertada síntese, dizer
que o importante é conquistar direitos e fazer com eles tenham efetividade.
Neste sentido, este processo de constitucionalização dos princípios é uma
decorrência de todo o movimento constitucionalista que para garantir direitos
carregou para dentro dos textos constitucionais os princípios gerais do direito.
[6] . DIDDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual
Civil - Teoria Geral do Processo e
processo de Conhecimento de Fredie Diddier Jr., Salvador,Editora Podium, 2007,
pp. 25-59.
[7] . DIDDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual
Civil - Teoria Geral do Processo e
processo de Conhecimento de Fredie Diddier Jr., Salvador,Editora Podium, 2007,
p. 26.
[8] . DIDDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual
Civil - Teoria Geral do Processo e
processo de Conhecimento de Fredie Diddier Jr., Salvador,Editora Podium, 2007,
p. 38.
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