Pseudônimo: Simão
Bacamarte,
o alienista
o alienista
IX CONCURSO NACIONAL
DE MONOGRAFIAS DO CNPCP
“Sistema Penitenciário: Saúde Mental e
Direitos Humanos”
Título:
Os Paradoxos Conceituais
entre Saúde Mental,
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Soluções para a Produção de
Conhecimento
através de Políticas de Parcerias e Consórcios entre o
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
através de Políticas de Parcerias e Consórcios entre o
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
Homenageado:
DOM EVARISTO ARNS
CNPCP / 2004
Ministério da Justiça
Brasília – DF
Simão Bacamarte,
o alienista
o alienista
Os Paradoxos
Conceituais entre Saúde Mental,
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Soluções para a Produção de
Conhecimento
através de Políticas de Parcerias e Consórcios entre o
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
através de Políticas de Parcerias e Consórcios entre o
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
Texto apresentado por
ocasião do
IX Concurso Nacional de Monografias do CNPCP,
com a proposição do tema
IX Concurso Nacional de Monografias do CNPCP,
com a proposição do tema
“Sistema
Penitenciário:
Saúde Mental e Direitos Humanos”
Saúde Mental e Direitos Humanos”
Texto premiado com o
1º lugar neste concurso.
Prêmio recebido em 17
de maio de 2005
CNPCP / 2004
Ministério da Justiça
Brasília - DF
TÍTULO
Os Paradoxos
Conceituais entre Saúde Mental,
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Direitos Humanos e Sistema Prisional:
Produção
de Conhecimento através de Políticas de Parcerias e Consórcios entre o
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
Sistema Penitenciário e as Instituições de Ensino Superior
Comemorações e Homenagens - IV
Epígrafes - V
RESUMO - 1
CAPÍTULO I
O paradoxo entre saúde mental e
reabilitação - 1
CAPÍTULO II
As penas, o Sofrimento Infligido
e a Saúde Mental - 7
CAPÍTULO III
As
Raízes Éticas dos Direitos Humanos e a Construção de um
Consenso Universal - 14
Consenso Universal - 14
CONCLUSÃO :
Um Consórcio entre Universidades e o
CNPCP - 17
Bibliografia - VII
Comemorações e Homenagens
A ocasião da redação deste
trabalho coincide com 3 grandes datas, todas elas relativas ao tema da Saúde Mental e motivos de comemorações:
Em 2004 comemoram-se os 10
anos da redação da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994” sobre as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso
no Brasil publicada no Diário Oficial da União em 02 de dezembro de 1994.
Em 2004 comemoram-se os 20
anos da morte de Michel Foucault, um
grande pensador francês que refletiu sobre o tema da loucura e sobre a natureza
dos sistemas de aprisionamento e clausura.
Em 2004 comemoram-se
os 50 anos da morte de Heitor Carrilho, um dos principais
sistematizadores da Psiquiatria Forense no Brasil
...é o que disse o outro pirata a
Alexandre Magno. Navegava Alexandre em uma poderosa armada pelo Mar Eritreu a
conquistar a Índia, e como fosse trazido à sua presença um pirata que por ali
andava roubando os pescadores, repreendeu-o muito Alexandre de andar em tão mau
ofício; porém, ele, que não era medroso nem lerdo, respondeu assim.
— Basta, senhor, que eu, porque roubo
em uma barca, sou ladrão, e vós, porque roubais em uma armada, sois imperador? —
Assim é. O roubar pouco é culpa, o roubar muito é grandeza; o roubar com pouco
poder faz os piratas, o roubar com muito, os Alexandres.
Não são só ladrões, diz o Santo
(Agostinho), os que cortam bolsas ou espreitam os que se vão banhar, para lhes
colher a roupa: os ladrões que mais própria e dignamente merecem este título
são aqueles a quem os reis encomendam os exércitos e legiões, ou o governo das
províncias, ou a administração das cidades, os quais já com manha, já com
força, roubam e despojam os povos.
— Os outros ladrões roubam um homem:
estes roubam cidades e reinos; os outros furtam debaixo do seu risco: estes sem
temor, nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados: estes furtam e
enforcam.
Diógenes, que tudo via com mais aguda
vista que os outros homens, viu que uma grande tropa de varas e ministros de
justiça levavam a enforcar uns ladrões, e começou a bradar:
— Lá vão os ladrões grandes a enforcar
os pequenos. — Ditosa Grécia, que tinha tal pregador! E mais ditosas as outras
nações, se nelas não padecera a justiça as mesmas afrontas! Quantas vezes se viu Roma ir a enforcar um
ladrão, por ter furtado um carneiro, e no mesmo dia ser levado em triunfo um
cônsul, ou ditador, por ter roubado uma província. E quantos ladrões teriam
enforcado estes mesmos ladrões triunfantes?
De um, chamado Seronato, disse com
discreta contraposição Sidônio Apolinar: Nou cessat simul furta, vel punire,
vel facere: Seronato está sempre ocupado em duas coisas: em castigar
furtos, e em os fazer.
— Isto não era zelo de justiça, senão
inveja. Queria tirar os ladrões do mundo, para roubar ele só.
ANTÔNIO
VIEIRA,
Sermão do Bom Ladrão,
pregado na Igreja da Misericórdia de Lisboa, no ano de 1655
pregado na Igreja da Misericórdia de Lisboa, no ano de 1655
E agora prepare-se o leitor para o
mesmo assombro em que ficou a vila ao saber um dia que os loucos da Casa Verde
iam todos ser postos na rua.
—Todos?
—Todos.
—É impossível; alguns sim, mas
todos...
—Todos. Assim o disse ele no ofício
que mandou hoje de manhã à Câmara
De fato o alienista oficiara à Câmara
expondo: — 1º, que verificara das estatísticas da vila e da Casa Verde que
quatro quintos da população estavam aposentados naquele estabelecimento; 2°,
que esta deslocação de população levara-o a examinar os fundamentos da sua
teoria das moléstias cerebrais, teoria que excluía da razão todos os casos em
que o equilíbrio das faculdades não fosse perfeito e absoluto; 3°, que, desse exame e do fato estatístico,
resultara para ele a convicção de que a verdadeira doutrina não era aquela, mas
a oposta, e portanto, que se devia admitir como normal e exemplar o
desequilíbrio das faculdades e como hipóteses patológicas todos os casos em que
aquele equilíbrio fosse ininterrupto; 4º, que à vista disso declarava à Câmara
que ia dar liberdade aos reclusos da Casa Verde e agasalhar nela as pessoas que
se achassem nas condições agora expostas; 5° que, tratando de descobrir a
verdade científica, não se pouparia a esforços de toda a natureza, esperando da
Câmara igual dedicação; 6º que restituía à Câmara e aos particulares a soma do
estipêndio recebido para alojamento dos supostos loucos, descontada a parte
efetivamente gasta com a alimentação, roupa, etc.; o que a Câmara mandaria
verificar nos livros e arcas da Casa Verde
CAPÍTULO XI - O ASSOMBRO DE ITAGUAÍ
O ALIENISTA
Machado de Assis
Resumo: O
objetivo deste trabalho é problematizar os conceitos chaves do tema ora
oferecido para a reflexão, a saber, saúde mental e direitos humanos, no
contexto e na perspectiva da abordagem
do sistema penitenciário denunciando sobretudo o caráter ambivalente do conceito
de saúde mental e a difícil articulação deste conceito extremamente flutuante e
volátil com os direitos humanos. Em decorrência da natureza ingente desta
empresa o autor sugere a criação de parcerias e consórcios entre o CNPCP e
Instituições de Ensino Superior com o fim de se criar uma instância de produção
do conhecimento a respeito do problema SAÚDE MENTAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO,
bem como criar uma rede de atendimento que alcance o preso e seus familiares,
que possa prestar-lhe melhores serviços de suporte jurídico, sanitário e
psicológico com vistas à criação de situações de menor insalubridade mental
para os reclusos.
Capítulo I: O paradoxo
entre saúde mental e reabilitação
O texto em epígrafe do
Pe. Antônio Vieira, em seu clássico e atualíssimo sermão sobre o Bom Ladrão
mostra com extrema clareza a relatividade
de certos conceitos que, se bem contextualizados e bem iluminados pela
inteligência humana conseguem ser
explicados e compreendidos de forma inigualável.Este sermão mostra como uma certa idéia pode ser relativizada
unicamente em vista do seu contexto. O texto de Machado de Assis mostra com
arte e bom humor como a noção de saúde mental depende da epistemologia
subjacente aos pressupostos teóricos postulados pelo cientista. De forma análoga,
este capítulo pretende explicitar o caráter ambivalente da noção de SAÚDE
MENTAL, seja porque esta noção depende do nível de adaptação ao ambiente em que
se vive (exemplo do Sermão do Bom Ladrão),
seja porque ela também depende da epistemologia subjacente à própria noção de
Saúde Mental (exemplo d’O Alienista).
O maior desafio deste estudo consiste
em explicitar a dificuldade de se elaborar conceitos que sejam
intersubjetivamente válidos para os diversos círculos que se constituem como a
fonte de cada um desses conceitos. O conceito de saúde mental tem sua origem na medicina, na
psicologia e na psiquiatria[1].
O conceito de direitos humanos tem como fonte o ‘triângulo’ acadêmico da
sociologia, da filosofia e do direito, bem como os assessores das Nações Unidas.
O sistema penitenciário deve sua compreensão ao espaço de reflexão sobre o
direito penal, direito processual penal e também em última instância ao círculo
de pesquisadores que se situam no âmbito da discussão jusfilosófica. O tema ora
trabalhado oferece, na articulação de seus termos, um desafio intelectual
ingente pois é necessário que se façam opções epistemológicas, opções críticas
e articulações conceituais que permitam a elaboração de um discurso coerente
que não misture posições diversas, e que estas posições não sejam ao mesmo
tempo incompatíveis e incomensuráveis entre si. Mais do que oferecer sugestões de como se deve
tratar o preso para que ele tenha sua saúde mental preservada, ou, mais do que
oferecer sugestões de reestruturação da organização penitenciária, o objetivo
básico deste trabalho será discutir a noção de saúde mental que no interior de
certos contextos pode ser relativizada de forma extremamente profunda, tal como
no caso ora em questão: a saúde mental no seio do sistema penitenciário. E após
discutir a noção de saúde mental e sua relatividade contextual, esses primeiros
resultados serão aplicados à noção de direitos humanos (DDHH), através dos
quais serão indicadas certas contradições que se encontram na base mais
profunda da própria exigência dos DDHH. Portanto, este texto se configurará
como uma espécie de alerta que lançará luzes sobre a dificuldade em se tomar
como suficiente (e às vezes necessário) um conceito de saúde mental que talvez
deva ser elástico demais e polissêmico o
bastante para obnubilar a compreensão seja dos DDHH, seja do sistema
penitenciário a partir de uma certa idéia rígida de saúde mental.
Uma primeira consideração a respeito
da proposta deste estudo repousa sobre o nível de dificuldade em se definir o que
seja propriamente SAÚDE MENTAL. Caso a pesquisa colocasse como tema DOENÇA
MENTAL e DIREITOS HUMANOS seria muito mais fácil de se alcançar algum
resultado visto que seria menos ingente
definir o que é doença mental. Em outros termos pode-se dizer, que por mais
difícil que seja definir DOENÇA MENTAL, ao menos existem o DSM-IV e o CID.10[2]
que catalogam as doenças mentais conhecidas, com suas principais características
diagnósticas. Caso o tema fosse a
DOENÇA MENTAL E O SISTEMA PENITENCIÁRIO, poder-se-ía discutir as formas de
atendimento aos presos que estivessem acometidos pelas características
diagnósticas indicativas de uma certa patologia mental e ulteriormente prolatar
todas as questões relativas aos procedimentos de cura, fornecimento de
atendimento psiquiátrico, internação no manicômio psiquiátrico, tratamento ambulatorial, medidas de segurança
etc.
Todavia,
como já foi dito não parece tão simples, pois o problema a ser discutido é a saúde
e não a doença mental. Afinal saúde e doença não são apenas coisas
diferentes entre si, mas temas antípodas entre si, diametralmente opostos, não
obstante sejam conceitos profundamente imbricados entre si. Impõe-se, pois, a tarefa de
trabalhar-se com a noção de saúde mental
que está intimamente associada com a capacidade que o indivíduo possui de
adaptar-se ao meio ambiente e ao meio social em que vive. Qualquer tipo de
inadaptação poderá indicar, inicialmente, algum tipo de transtorno que pode
variar de um transtorno leve (quase imperceptível) a um transtorno agudo que
possa ser medicamente diagnosticado como algum tipo doença mental presente nos
catálogos supra indicados[3]. Todavia certos
transtornos, dada à sua superficialidade, não possuem a devida intensidade para
que se consiga efetivamente alcançar um diagnóstico seguro e certo.
O mais importante é que a saúde mental sempre esteve associada ao
grau de adaptação ao meio social em que o sujeito se encontra inserido.
Isto posto, é possível esclarecer que as estratégias de adaptação para a
mantença da saúde mental é diretamente relacionada com o ambiente em que se
vive[4]. Portanto, discutir saúde mental no sistema
penitenciário implica discutir o grau de adaptação do sujeito ao meio em que
ele se encontra. Não há o que se esconder a respeito da natureza do sistema
penitenciário brasileiro. É fato este sistema está distante de qualquer
situação considerada ideal. E a manutenção da saúde mental num ambiente
extremamente precário em termos de socialidade, higiene, promiscuidade, doenças
sexualmente transmissíveis, torna-se um exercício hercúleo para aquele que
precisará cumprir sua pena de reclusão em algum estabelecimento do sistema
penitenciário nacional[5]. É portanto, exatamente neste ponto que se põe
como fundamental o tema da saúde mental, pois o dilema que se coloca é o
seguinte: se o sujeito que deverá cumprir sua pena de reclusão deve adaptar-se
à sua nova situação (de promiscuidade, falta de higiene, violência física e
sexual, exposição a doenças sexualmente transmissíveis, homossexualismo, uso de
drogas e um novo conjunto de regras
sociais) para manter-se vivo e integrar-se ao novo ambiente em que se encontra,
como avaliar a inteireza de sua saúde mental, se o conceito de saúde mental
tomado como predominante é marcado pelo contexto externo ao sistema penitenciário?
Afinal é óbvio que o sujeito que vive no seio do sistema penitenciário não terá
como parâmetros comportamentais e sociais os mesmos parâmetros que vigem fora
da prisão. Se, portanto, o conceito de saúde mental, como capacidade adaptativa ao meio sofre uma
mudança significativa, justamente por causa da mudança do meio, é válido
avaliar a integridade psíquica do indivíduo que está lá dentro com conceitos
elaborados aqui fora?
Daí se coloca um outro paradoxo. Se o
catálogo de regras morais, sociais, econômicas que vige intra muros é muito
diferente da estrutura social do mundo extra muros, como pensar a re-educação e
a reabilitação do preso no interior de um ambiente cujos critérios valorativos
que lhe permitem a integridade física e psíquica são distintos dos critérios
necessários para a vida extra muros? Se o sujeito não mudar seus registros
comportamentais e valorativos a vida intra grades será psiquicamente
insuportável, e aí sim, o sujeito estará à beira de transtornos mentais
inexoráveis. O paradoxo: a manutenção da
saúde mental do recluso implica sua adequação a um meio extremamente
comprometido segundo os critérios de normalidade erigidos pela sociedade.
Para manter-se saudável, ou numa linguagem menos técnica, para não enlouquecer,
o sujeito deverá adaptar-se àquele ambiente violento, promíscuo, pouco
higiênico, inseguro, com baixíssimos níveis de conforto para se dormir (na
posição de valete). Como articular saúde mental e reabilitação se para
sobreviver o preso deve ir na contra-mão
de tudo que seria necessário para o êxito do processo reeducativo? Este
questionamento atinge o núcleo da pergunta sobre a possibilidade de recuperação
e reabilitação daquele que se encontra recluso. De forma metafórica e quase
jocosa, para não dizer tragicômica, há uma semelhança com aquele grupo de
Alcoólicos Anônimos que faze suas reuniões semanais no próprio bar, na
sexta-feira às 18h. Como se recuperar? Se a integridade psíquica do indivíduo
depende de sua adaptação àquele meio deteriorado e muito diferente da sociedade,
como julgar possível que naquele meio será factível a realização de um processo
de reabilitação? O que está em jogo é a integridade psíquica, mais profunda,
mais íntima do sujeito, à qual ninguém consegue renunciar. Ou ele se adapta ou
se lança no abismo da loucura e da insanidade mental, como saída de emergência
de uma situação à qual sua adequação lhe é absolutamente insuportável.
Capítulo
II: As Penas, o Sofrimento Infligido e a Saúde Mental
Qual o sentido do
aprisionamento do criminoso: proteger a sociedade das ameaças de uma pessoa
perigosa, racionalizar a vingança,
reeducar e recuperar uma pessoa para o convívio pacífico com a sociedade? Se o sentido do cerceamento da liberdade está
em punir a pessoa, é necessário que isto seja feito tendo em vista o horizonte
do retorno desta pessoa ao convívio social, afinal não há prisão perpétua no
Brasil. Algum dia o retorno acontecerá. Portanto é necessário que a punição
seja acompanhada de um processo de reeducação. Se não há reeducação ou se há um
processo mais sério de deformação, qual o sentido em aprisionar alguém quando
há a certeza de um retorno mais ameaçador? Qual o sentido disto? Prender o
criminoso para piorá-lo e torná-lo mais ameaçador ainda? Qual o sentido de um
sistema prisional como este que profissionaliza o criminoso? Este capítulo
pretende discutir os paradoxos existentes entre as exigências sociais da
punição, da reabilitação e a saúde mental do preso.
As questões postas na seção
anterior colocam em xeque a visão mesma que se tem a respeito do cumprimento de
uma pena pelo cometimento de algum tipo de agressão ao meio social em que o
sujeito se encontra.
Além disto, todo o esquema mental
construído para a efetiva adaptação e a manutenção de sua integridade no
sistema penitenciário deverá, novamente ser deletado, por ocasião do seu retorno
ao convívio social. Ora, não se está falando de um disco de computador
magnético que pode ser formatado e reformatado. Trata-se efetivamente de uma
pessoa, com comportamentos, hábitos, vícios que são estabelecidos ao longo do
tempo. A transposição de uma porta, seja em que direção for, para dentro ou
para fora do presídio não muda
automaticamente os registros comportamentais de quem quer que seja[6].
A gravidade do paradoxo que marca esta situação é de tamanha magnitude que nos
deixa paralisados diante de um quadro profundamente complexo e com saídas
inexeqüíveis. Afinal, a saúde mental do recluso ficará comprometida sempre que
houver um certo tipo de sofrimento mental. Ora, não há quem julgue que o encarceramento
possa ser motivo de gozo para alguém. Certamente o encarceramento será ocasião
de algum tipo de sofrimento. Portanto se
se disser que o único objetivo da restrição de liberdade do sujeito é proteger
a sociedade sem lhe infligir qualquer tipo de sofrimento apresenta-se uma
incompatibilidade absoluta entre o sistema penitenciário e qualquer pretensão
de respeito aos DDHH. Como pensar a restrição da liberdade sem a imposição de certo sofrimento, que em
última análise sempre estará em confronto com os DDHH. Será portanto,
incompatível pensar a reclusão com os DDHH? Da mesma forma é possível perguntar
se não há um paradoxo, ou uma contraditio
in termis quando se tenta articular a. punição, b. saúde mental e c. direitos
humanos. Em termos mais simples, como punir sem provocar sofrimento?[7].
E se é necessário punir, provocando sofrimento, como não aviltar os direitos
humanos e a dignidade da pessoa humana?
Como punir, tendo em vista o horizonte do retorno à liberdade e a perspectiva
da reabilitação do indivíduo? Como falar de saúde mental quando o sujeito é
internado num ambiente que para qualquer um que viva fora dele, se apresenta
como algo próximo dos níveis mais profundos do
inferno dantesco? Não é à toa, que Dante ao se aproximar das profundezas
gélidas (e não ígneas) de seu inferno, afirma que ali só se pode ficar por
ínfimos instantes, sob o risco da eterna loucura!!
No entanto, se em nossos pressupostos
jusfilosóficos de compreensão do encarceramento está um princípio que indica a
disposição da sociedade de não só proteger-se do criminoso, mas também de
infligir-lhe um certo sofrimento como punição pelo crime praticado, se a
sociedade está vingando-se do encarcerado, justifica-se que a existência do
sofrimento e portanto de algum tipo de dor e de algum tipo de abalo e déficit
de sua saúde mental, não só ocorram, como sejam necessários para que a
sociedade tenha sua vingança realizada, e as partes prejudicadas (em alguns
casos) tenham sua ira e sua raiva aplacadas, no sentido de que percebam que o criminoso
tenha pagado pelo que cometeu. Afinal, no extremo das partes envolvidas sempre
há o sofrimento, que em primeiro lugar é o sofrimento da vítima, quando ambas
as partes envolvidas na lide são pessoas. De uma forma muito livre poderia se
dizer que o direito sempre busca, em última análise, um equilíbrio de
sofrimentos. Quando a dor de um pai que perdeu seu filho atropelado,
assassinado brutalmente ou por overdose, ... quando esta dor alcança o limite do insuportável é
notório que a conseqüência desta dor seja impingir ao responsável por esta
morte uma dor equivalente ou superior, sobretudo quando a vítima é um inocente.
Num caso limite como este, onde de um lado
há uma vítima inocente e de outro um agente que responde dolosamente
pelos seus atos, aquele que morreu foi vítima de um sofrimento que acabou com
toda sua vida física e mental e além disto ficaram os parentes que também podem
permanecer com vestígios e resquícios de
um fato extremamente doloroso que pode com um grau de incidência bastante alto,
abalar sua saúde mental e sua saúde social[8].
O pai que perde seu filho e se deprime, o filho que perde seu pai e terá
problemas de personalidade, ou que poderá passar fome pois não há mais quem o
sustente... A questão que permanece é a seguinte: até onde a saúde mental do
aprisionado pode ser comprometida como elemento constitutivo da vingança
societária e até onde este comprometimento viola os DDHH?[9].
O risco da lucidez... a
singela posição deste autor aposta no risco da lucidez cujos frutos estão sempre
num futuro próximo. A lucidez é a prudência dos gregos, a chamada sophrosine. A lucidez não é iluminação absoluta,
intuição cartesiana marcada pela clareza e pela evidência, menos ainda um tipo
qualquer de hiper-visão. A lucidez do homem racional é prudência, sabedoria que
prefere punir de forma insuficiente a deixar-se levar pela tentação da
brutalidade inconseqüente e desmesurada. É necessário fechar este caminho da brutalidade e da
violência institucional para nunca mais abri-lo, pois o intento racional e mais
inteligente é o da recuperação do agente criminoso. Se a sociedade opta
simplesmente pela eliminação do criminoso, ou pela sua castração, ou pela
amputação de seus membros, realiza-se a extinção da oportunidade de se inventar o caminho da aprendizagem que poderá ensinar
à humanidade como reintegrar estas pessoas. Certamente trata-se de optar pelo
caminho mais longo e mais difícil, todavia é certo que se trata da opção
antropológica por excelência que é aquela que aposta nas prerrogativas humanas
da racionalidade e da liberdade que
ulteriormente lançará o homem por trilhas mais elevadas e magnânimas de
realização e a índices mais sublimes de humanidade.
Este ensaio partiu da
ocasião de uma reflexão proposta sobre
os temas da saúde mental e dos direitos humanos. E o fio de Ariadne deste
trabalho lançou a reflexão para temas profundamente críticos do ponto de vista
antropológico e jusfilosófico que apontam para problemas no âmbito da
convivialidade humana que ainda estão longe de ser solucionados, não obstante a
humanidade possa optar por estratégias que encurtem certos caminhos, mas que
podem conduzir a paradoxos sociais ainda mais graves, pois tais situações não
teriam como pressuposto a luz da razão e sim a pressa da solução de curto
prazo. Esta defesa da lucidez e da prudência são soluções da espécie assentadas
sobre uma perspectiva filogenética. O ser humano criou estratégias extremamente
sofisticadas ao longo de milhares de milhares de anos. Na ponta desta evolução, a vantagem competitiva da humanidade foi o
presente de Prometeu, ou a curiosidade feminina que nos levou a comer o fruto
da árvore do conhecimento. Mais do que conhecimento temos auto-conhecimento (e
aqui optamos por falar em primeira pessoa do plural). Somos conscientes de nós
mesmos. Temos auto-consciência. A consciência de si é uma prerrogativa
exclusiva dos antropóides hominóides que somos nós. E temos inteligência
suficiente para elaborarmos estratégias que valham para a espécie e não apenas
para resolver questões particulares entre indivíduos e nações.
O tema da saúde mental no sistema
penitenciário é um problema que tem sua sustentação teórica sobre o mesmo
suporte conceitual que suporta toda uma série de problemas relativos à
convivialidade pacífica e racional entre os humanos. Portanto, a oportunidade
de refletir sobre este tema faz com que outros fundamentos da reflexão
jusfilosófica sejam tocados e com isto pode-se perceber a grandeza do desafio
que os juristas têm pela frente: pensar o futuro da convivialidade humana sobre
bases racionais que não sejam apenas de natureza pragmático-tecnocrática, mas
sobre bases humanistas que apontem para um futuro iluminado pela sensatez
humana que máquina alguma pode prolatar.
A brutalidade e a sede vingança, que
muitas vezes podem até ser justificáveis diante do famoso argumento “e se fosse
com a sua filha?”, “e se fosse com a sua
mãe?”, são cegas. A vingança é cega. A vingança se orienta por tatônement, às apalpadelas. A justiça
deve ser lúcida e prudente. A figura clássica da justiça, como uma venda nos
olhos, é uma figura arcaica que perdeu sua relevância num mundo complexo como o
nosso. Sim a justiça deve ser imparcial, mas ela jamais deve ser cega. A
justiça deveria segurar em sua mão, não uma espada, mas um lume. A justiça deve sobretudo ser iluminada, lúcida, com a
sua espada apontando o horizonte, para um futuro não muito longínquo, onde se
possa ter a esperança de uma balança enferrujada, por causa da maturidade da
responsabilidade humana. Portanto, vê-se
que não é fácil pensar a articulação do tema saúde mental com a punição e com os DDHH, sobretudo porque
não há um consenso sobre o que é punir e o que é reeducar sem que isto seja
feito sem o comprometimento da saúde mental. O lugar desta nossa ignorância não
deve ser ocupado nem pela covardia, menos ainda pela brutalidade temerária, mas
pela sophrosine grega, pela
prudência, ou ainda pela sabedoria.
Capítulo
III: As Raízes Éticas
dos Direitos Humanos e a
Construção de um Consenso Universal
Construção de um Consenso Universal
Se por um lado é
difícil definir o que é saúde mental e
qual o grau de intensidade de sofrimento que pode ser infligido sobre alguém
sob a justificativa que tal aplicação de sofrimento se deve à atribuição de uma
pena estabelecida pelo ordenamento jurídico vigente. Por outro lado há o problema
daquilo que se convencionou como Direitos Humanos. Este capítulo irá discutir a
natureza dos conceitos de Direitos Humanos e a importância do alinhamento (e
não subordinação) das políticas nacionais com outras instâncias de envergadura
planetária que produzem conhecimento e diretrizes sobre problemas cuja
magnitude tornou-se universal.
A história dos DDHH é a história da
Ética[10].
E hoje as instâncias éticas se organizam prescindindo de qualquer instância
transcendente (tal como fora na época de Sócrates, Platão, Aristóteles,
Agostinho e Tomás de Aquino), restringindo-se ao espaço da imanência e através
do discurso que busca um consenso entre os interlocutores. Como resultado deste
horizonte epistêmico, que se assenta não sobre os fundamentos transcendentes de
um Deus descoberto pela razão (como fizeram os gregos) ou pela revelação (como fazem os cristãos),
mas sobre os fundamentos imanentes da discussão que busca o consenso e a livre
adesão, se apresentam à humanidade os DDHH cuja fórmula pétrea é a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948.
É apenas a partir desta construção
intelectual que se encontra hoje um fundamento para a proposição de quaisquer
direitos que possam ser defendidos com uma perspectiva universalizante que alcance
a envergadura de todos os povos que vivem sobre o planeta. Portanto, é a partir
de uma declaração elaborada através da discussão que se buscam critérios de
ação e de organização da sociedade mundial. Partindo pois, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, a ONU apresenta conceitos e indicadores que
sirvam de norte para a ação das mais diversas entidades cujos mais
variados escopos sejam de alguma forma
orientados por padrões éticos e sustentáveis de atuação. É óbvio que não há
nada que dê a esta instância da ONU um estatuto de infalibilidade. Todavia a
ação da ONU e produção de seu staff de
intelectuais tem se mostrado de uma sensatez e de uma lucidez única que devem
servir de farol para a humanidade que se encontra perplexa e muitas vezes como que
à deriva, sem saber exatamente como proceder diante de problemas tão complexos
como estes que se apresentam ao homem hodierno da primeira civilização
universal deste planeta.
Neste contexto de constituição dos
Direitos Humanos, há a resolução elaborada pela ONU[11],
constituída por trinta e nove princípios que indicam como se deve tratar
aqueles que estejam submetidos a qualquer
forma de detenção ou prisão. Há dois outros documentos prolatados pela
Assembléia Geral da ONU que foram adotados pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Delinqüentes. O primeiro
documento chama-se Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos[12] e o segundo documento
chama-se Regras Mínimas para o Tratamento
de Prisioneiros onde há 95
parágrafos acompanhados de 13 procedimentos comentados[13]. Também há, como
instrumento elaborado pela mesma ONU, outros documentos referentes ao direito
que todo ser humano tem à saúde (Declaração de Alma-Ata)[14]
e mais especificamente uma declaração que prolata princípios para a proteção de
pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à
saúde mental[15].
É extremamente promissor, sensato e
sábio que as autoridades brasileiras responsáveis pelo estabelecimento das
políticas criminais e penitenciárias da nação estejam sintonizadas com o
discurso orgânico e coerente estabelecido pela ONU e possam neste último mês de
2004 comemorar os dez anos da redação da “Resolução nº 14, de 11 de novembro de
1994” sobre as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Pois a
estratégia de sintonizar-se os procedimentos e orientações internacionais
elaborados pela ONU, longe de indicar qualquer tipo de subordinação aponta que
o país está orientando-se por uma perspectiva lúcida de preservar as maiores
conquistas da humanidade em termos de liberdade, direito, cidadania e
civilidade em detrimento da ignorância e da brutalidade que não se nos
apresenta como vantagem competitiva para a evolução da espécie, mas como o
risco e a ameaça do reino da barbárie.
Conclusão: Um consórcio entre Universidades e o CNPCP.
Considerando que o
CNPCP está alinhado e afinado com esta perspectiva de alinhamento global e
internacional, esta conclusão aponta sugestões de parcerias e consórcios com as
Instituições de Ensino Superior que ainda são, neste país, o lugar privilegiado
de produção do conhecimento. Daí a
relevância da criação de fóruns que pensem de forma criativa soluções para os
grandes problemas nacionais na área do sistema penitenciário e mais particularmente
para os problemas relativos à salubridade psíquica dos nossos presos.
É muito significativo que o esforço para pensar o problema da saúde mental no sistema
penitenciário esteja em conexão direta com as proposições humanitárias e
humanizantes da ONU. Certamente este é o 1º passo a ser dado por aqueles que
queiram refletir seriamente sobre este problema e que queiram atuar de forma
significativa para que um dia o ideário da ONU, relativo às condições
penitenciárias, possa vir a ser efetivado no Brasil. Portanto esta sintonia
existente entre os princípios prolatados pela ONU e as orientações brasileiras,
emitidas pelo CNPCP na sua resolução sobre as Regras Mínimas é de absoluta
importância pois fornece a direção do caminho que deve ser seguido.
Em 2º lugar é necessário que o esforço
para se pensar o problema da saúde mental seja
dividido com outros parceiros, ou como se diz na linguagem empresarial
com outros stakeholders, ou numa
linguagem mais simples, é possível realizar uma espécie de terceirização deste
esforço[16].
Uma 3ª indicação mais pontual, diretamente ligada com a anterior, aponta para a
elaboração de formas criativas de envolvimento de pessoas que possam entrar em
contato com o sistema penitenciário. Uma situação paradigmática é aquela de alunos
e alunas de psicologia que fazem seus estágios atendendo presos e seus
familiares nas instalações do presídio e nas instalações da própria
universidade, respectivamente. Estes alunos contam com a supervisão de
professores doutores, especializados em psicologia forense.
4ª sugestão: outra maneira de fomentar
esta reflexão tão profícua é através do fornecimento de bolsas de estudo para
projetos de estudantes universitários que queiram se disponham a fazer os mais
diversos tipos atendimento aos presos[17].
A 5ª sugestão para fomentar a pesquisa
sobre o tema da saúde mental no sistema penitenciário é o fomento de bolsas de
mestrado e doutorado em parceria com agências nacionais e estaduais de pesquisa[18].
Se tal como foi mostrado neste estudo,
a articulação do tripé “saúde mental - sistema penitenciário - direitos humanos”
não é algo fácil de ser realizado conceptualmente, quanto mais difícil não será
efetivar um sistema penitenciário que
por um lado cumpra sua função reabilitadora e por outro lado cumpra sua função
penitenciária, de penitenciar e punir o criminoso, sem violar os DDHH que se
assentam sobre a dignidade da pessoa humana e sem que a integridade mental do
penitenciado sofra o efeito sanfona decorrente dos sucessivos processos de
adaptação necessários na sua saída do convívio social e na entrada da vida
intra muros e em seguida na saída da vida intra muros para o retorno à
convivialidade social. Portanto a lucidez deste Conselho brilha ao realizar um
concurso com este tema e ao homenagear Dom Paulo Evaristo Arns (símbolo de
lucidez e coragem, em anos de trevas e terror). E pode continuar brilhando de
forma fulgurante e ofuscante estabelecendo
mecanismos criativos para a divisão do problema com outras instâncias da
própria sociedade.
Mais duas sugestões de caráter mais
orgânico e de constituição mais complexa e que são inter-relacionadas: a
primeira consiste na propositura de concursos, não só de monografias, mas
concursos de projetos dos quais os participantes seriam grupos constituídos por
alunos de direito e psicologia (ou medicina), acompanhados por professores e
com o aval da instituição que cederia suas instalações para a realização dos
projetos. O tripé “instituição de ensino superior – professores – alunos” pode
oferecer projetos na área da saúde mental, oferecendo mecanismos de
acompanhamento supervisionado, através do qual o aluno atende o preso ou seus
familiares, leva suas dúvidas aos supervisores e ambos com o apoio
institucional agem em favor dos direitos que cabem aos respectivos atendimentos.
Em seguida, o CNPCP poderia criar
núcleos do CNPCP em parceria com estas instituições de ensino, desde que
notoriamente renomadas, nas quais os alunos de Direito e Psicologia poderiam
fazer atendimento aos familiares dos presos e em seguida, nos próprios
presídios atender os reclusos[19].
Esta parceria universidade-presídios é
uma oportunidade extremamente rica para
se pensar muitos aspectos da realidade brasileira, pois no presídio há uma convergência dos problemas mais
ardentes da agenda nacional: pobreza, discriminação, DST, racismo, violência,
abandono, saúde mental e outros tantos desafios. Esta oportunidade será ocasião
para se pensar um Brasil menos violento, menos cruel, com menos discriminação e mais pacífico. Pois
nossos presos são nossos presos, e eles não podem ficar abandonados a si
mesmos, afinal, por si próprios já erraram bastante. Uma parceria sólida entre
universidade-CNPCP pode tornar-se não só um fórum privilegiado de produção do
conhecimento, bem como fornecer ao país uma ocasião extremamente privilegiada
de se pensar saídas realistas para os problemas sérios que o país vive no
início do século. Além disto, todo este esforço pode estar alinhado com toda a
reflexão proposta pela ONU na Cúpula do Milênio quando foram definidos os OITO
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, cujas metas brasileiras apontam para
resultados significativos a serem alcançados ainda em 2015, e que no Brasil
foram transcritos no Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade sob a
consigna do NÓS PODEMOS: 8 jeitos de
mudar o mundo![20]
Sugerimos este alinhamento pois nenhum esforço individual e isolado pode
ser eficaz numa situação tão complexa como a que o país atualmente vive (8º objetivo do milênio: estabelecer uma parceria mundial para o
desenvolvimento.). Daí a necessidade do comprometimento das instâncias
legiferativas, daquelas que estabelecem políticas nacionais, daquelas que
formam a juventude e daquelas que pensam no mundo de forma global e planetária.
Com tudo isto é possível sonhar um Brasil cuja saúde mental só pode alcançar
sua máxima integridade quando não tivermos mais fome e pobreza extremas,
educação de qualidade, igualdade entre sexos e valorização da mulher, baixos
índices de mortalidade infantil, mais saúde para as gestantes, sem AIDS e sem
malária, com qualidade de vida e um meio ambiente íntegro, com muita gente
trabalhando pelo desenvolvimento deste país encantado e maravilhoso.
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Pécora, São Paulo, Ed. Hedra, 2001.
Agora, mesmo, a gente só escutava era o
acorçôo do canto, das duas, aquela chirimia, que evocava: que era um constado
de enormes diversidades desta vida, que podiam doer na gente, sem
jurisprudência de motivo nem lugar, nenhum, mas pelo antes, pelo depois.
Sorôco.
Tomara aquilo se acabasse. O trem chegando, a máquina manobrando sozinha para
vir pegar o carro. O trem apitou, e passou, se foi, o de sempre.
Sorôco não esperou tudo se sumir. Nem olhou. Só ficou de chapéu na mão, mais de
barba quadrada, surdo — o que nele mais espantava. O triste do homem, lá,
decretado, embargando-se de poder falar algumas suas palavras. Ao sofrer o
assim das coisas, ele, no oco sem beiras, debaixo do peso, sem queixa,
exemploso. E lhe falaram: — "O mundo
está dessa forma..." Todos, no arregalado respeito, tinham as vistas
neblinadas. De repente, todos gostavam demais de Sorôco.
Ele se
sacudiu, de um jeito arrebentado, desacontecido, e virou, pra ir-s'embora.
Estava voltando para casa, como se estivesse indo longe, fora de conta.
Mas, parou. Em tanto que se esquisitou, parecia que ia perder o de si, parar de
ser. Assim num excesso de espírito, fora de sentido. E foi o que não se podia
prevenir: quem ia fazer siso naquilo? Num rompido — ele começou a cantar,
alteado, forte, mas sozinho para si — e era a cantiga, mesma, de desatinoo, que
as duas tanto tinham cantado. Cantava continuando.
A gente se esfriou, se afundou — um instantâneo. A gente... E foi sem
combinação, nem ninguém entendia o que se fizesse: todos, de uma vez, de dó do
Sorôco, principiaram também a acompanhar aquele canto sem razão. E com as vozes
tão altas! Todos caminhando, com ele, Sorôco, e canta que cantando, atrás dele,
os mais de detrás quase que corriam, ninguém deixasse de cantar. Foi o de não
sair mais da memória. Foi um caso sem comparação.
A gente estava levando agora o Sorôco para a casa dele, de verdade. A gente,
com ele, ia até aonde que ia aquela cantiga.
Sorôco, sua Mãe,
sua Filha, in Primeiras Estórias
JOÃO GUIMARÃES ROSA
[1] . Afrânio
Peixoto é considerado o fundador da Psiquiatria Forense no Brasil. Todavia o
maior sistematizador do conhecimento nesta área, foi sem dúvida alguma HEITOR
CARRILHO (1890-1954) que dirigiu o manicômio judiciário do Rio de Janeiro do
ano de sua fundação em 1921 até o ano de sua morte. Em 2004 comemoram-se os 50 anos da morte deste homem que dedicou
quase quatro décadas de sua vida à
Psiquiatria Forense. Outro estudioso de renome internacional é Michel Foucault
(1926-1984). Em 2004, comemoram-se os 20 anos de sua morte
[2].CID.10:
É a classificação dos transtornos mentais da Organização Mundial de Saúde
(ONU). http://www.psiqweb.med.br/cid/cid10.html.
Estes catálogos indicam os subtipos do transtorno, outras características e
transtornos associados, prevalência,
curso, diagnóstico diferencial,
critérios diagnósticos para encoprese, codificação etc. Exemplo: F44.3 Estados de
transe e de possessão: Transtornos caracterizados por uma perda
transitória da consciência de sua própria identidade, associada a uma
conservação perfeita da consciência do meio ambiente. Devem aqui ser incluídos
somente os estados de transe involuntários e não desejados, excluídos aqueles
de situações admitidas no contexto cultural ou religioso do sujeito. Exclui:
esquizofrenia (F20.-) intoxicação por uma substância psicoativa (F10-F19 com
quarto caractere comum .0) síndrome pós-traumática (F07.2) transtorno(s): ·
orgânico da personalidade (F07.0) · psicóticos agudos e transitórios (F23.-).
[3] . “Regras Mínimas para o Tratamento de
Prisioneiros: 24. O médico deverá
ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no
estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar
doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o
respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou
contagiosas; de anotar deformidades físicas
ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de
determinar a capacidade de trabalho de cada preso. 25. 25.1.O médico deverá
tratar da saúde física e mental dos
presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se
queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for
chamada. 25.2.O médico deverá informar o
diretor quando considerar que a saúde
física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo
prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa
situação de detenção. MELLO, Cleyson de Moraes & ESTEVES FRAGA, Thelma
de Araújo (organizadores) – Direitos
Humanos, Coletânea de Legislação. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos
Editora S. A, 2003, p.1101.
[4] . Ambientes
extremamente ameaçadores, complexos, estressantes e violentos tal como é a
metrópole de São Paulo, de Washington, a cidade do México ou de Tókyio exigem
um tipo de adaptação e adestramento completamente diferente daquele necessário
para se viver numa bucólica cidade do interior de Minas Gerais, ou aos pés dos
Alpes suíços. O paulistano e o carioca que saiam das suas respectivas capitais
para viverem no interior de uma cidade de Minas Gerais podem ter problemas
psíquicos pois não conseguem se adaptar àquele ritmo tranqüilo e sereno,
vagaroso e arcádico de uma cidade do circuito histórico das Minas Gerais. É
possível se dizer o mesmo do sujeito que saia de uma região interiorana de
qualquer estado brasileiro para viver na célere metrópole paulista. Certamente,
ele dirá que encontrou uma cidade de doidos! Ou ele mesmo poderá entrar em
pânico e ser acometido por um sentimento de terror que poderá provocar uma
síndrome de pânico. Diz-se que o stress
de um paulistano que saia de sua casa às 7h da manhã para retornar às 21h30
(depois de dezenas de quilômetros de trânsito por uma daquelas marginais)
corresponde ao stress que um homem
maduro, que vivesse no ano 1910, demoraria catorze anos para atingir. Hoje o
paulistano vive, em um dia, o stress
de catorze anos, que um homem viveria em 1910. Esta vida é saudável? A saúde
mental do paulistano já não está seriamente comprometida ao viver num dia, uma
década e meia de stress? Não há uma
resposta conclusiva para esta pergunta. A resposta é relativa. O paulistano bem
adaptado à sua vida meteórica e alucinante, de trânsito, de violência, de
poluição sonora, visual e atmosférica leva a sua vida com sucesso. Todavia
aquele que sentir-se psiquicamente prejudicado por este tipo de vida e possuir dificuldades de adaptação poderá
apresentar sinais de prejuízo da sua saúde mental. Estes exemplos prosaicos
querem apenas elucidar um aspecto determinante para a configuração de um
diagnóstico que possa comprometer a saúde mental de alguém: o ambiente. A saúde
mental é diretamente proporcional ao grau de adaptação que o sujeito possui no
meio em que vive. E
quanto maior for o seu grau de adaptação a este meio, maiores serão as chances
do indivíduo de sobreviver naquele meio inóspito ou bucólico. Aquele que saiu
da metrópole e foi para o interior, se não se adaptar à nova vida tranqüila
poderá cair numa séria e profunda depressão e em casos crônicos suicidar-se. O
homem do interior engolido pela celeridade da capital pode simplesmente ser
atropelado, dentre outras tantas possibilidades tão sérias quanto estas que
atinjam diretamente a integridade do seu psiquismo: fobias e síndromes que de
alguma forma vão isolá-lo do perigo do ambiente para que ele se proteja do
ambiente agressivo da grande cidade. Uma agorafobia numa cidade grande, não
obstante deva ser tratada como uma fobia que atrapalha a vida social do
indivíduo não é outra coisa senão uma saída de emergência para protegê-lo
daquela vida agitada da cidade, com a qual o sujeito não conseguiu adaptar-se.
Sua agorafobia, o deixa em casa, protegido da violência, do trânsito, da
celeridade de uma vida marcada por um tempo que valoriza segundos e minutos de
forma extremamente cruel. Há grandes teorias da personalidade que elaboram
tipologias que consideram vários tipos de atitudes que variam da introversão à extroversão. Aquilo que esteja
para aquém da introversão e para além da extroversão poderá ser considerado
patológico. Todavia o ponteiro indicador destes graus de atitudes introvertidas
e extrovertidas é um ponteiro flutuante. Excesso de introversão num certo
ambiente pode ser considerado prejudicial e com isto se tem alguém com sua
saúde mental comprometida. Excesso de extroversão pode atrapalhar o grupo,
prejudicá-lo e colocá-lo em risco. Mais uma vez esta inadaptação pode ser
tratada como uma patologia.
[5] . Sistema
Prisional e Segurança Pública segundo a Procuradoria da República: “Inúmeras pesquisas e vistorias
feitas por órgãos de defesa de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais
do Brasil revelam um quadro aviltante da condição humana a que são submetidos
os encarcerados. Permanência na prisão além do tempo da condenação, ou no
regime mais severo quando há a possibilidade de progressão. Violência oficial
crônica exercida contra o preso, inclusive tortura, desde o momento em que é
detido. Submissão a degradantes condições de vida nos presídios, cadeias e
delegacias por ausência de condições mínimas de acomodações. Superlotação,
sendo obrigados a dormir no chão, às vezes no banheiro próximo ao buraco de
esgoto, ou amarrados às grades das celas, em estabelecimentos
deteriorados. Ausência de assistência à saúde, permitindo que
doenças como tuberculose e AIDS sejam epidêmicas. Não cumprimento da regra
mínima que recomenda o limite de 500 presos por estabelecimento. Falta de
ambientes diferenciados que propiciem a separação de acordo com o crime
cometido, a pena aplicada, a periculosidade, o sexo e a idade dos apenados. A
proteção da dignidade do recluso é preocupação cada vez mais intensa das
instituições de proteção e defesa dos direitos humanos. É uma tônica dos
estados democráticos modernos implementar a realização dos direitos e garantias
dessas pessoas.
“A legislação brasileira e internacional a que o Brasil aderiu dispõem
com suficiência sobre o assunto. No entanto, a realidade não tem mudado
significativamente. Pode aferir-se a gravidade da questão, no Brasil, pela
localização das normas no corpo da Constituição de 1988, e pelo elevado número
de regras destinadas a inibir excessos decorrentes de ações e omissões dos
agentes públicos. No primeiro artigo constitucional, dentre os princípios
fundamentais, a dignidade da pessoa humana é tratada como um dos fundamentos da
República (art. 1o, III). Em seguida, dentre os princípios que regem as
relações internacionais do País está a prevalência dos direitos humanos (art.
40, II).Os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana (art. 5º) contêm
determinações dirigidas ao Estado no sentido de garantir-lhes proteção. A Lei
de Execução Penal (7.210/84) enumera direitos e garantias do preso, e os
benefícios que lhe são inerentes, especialmente no artigo 41. No âmbito
internacional, o Brasil firmou compromissos para reconhecer a necessidade de
salvaguardar os direitos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou
prisão e de consolidar as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (PIDCP). (...)
“Voltado para a análise da
situação prisional, visa garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal e da
legislação internacional, bem como assegurar que os investimentos federais feitos
nos diversos sistemas prisionais estaduais possuam contrapartida de programas
que assegurem o mínimo de dignidade no tratamento prisional previsto na lei e
em tratados internacionais, a começar pelo direito ao trabalho e o direito a
cumprimento de pena no regime legal. Veja-se como exemplo o Estado de São Paulo
o qual, detendo 42% da população prisional do país, não possui nenhuma Casa do
Albergado, impossibilitando o cumprimento de pena em regime aberto. É objetivo
do grupo buscar, pela via extrajudicial e judicial, a garantia do direito do
recluso, seja ele condenado ou não. Para isso, estão sendo conduzidas ações em quatro vertentes. Uma :
investigar a questão do ponto do vista dos recursos destinados para o sistema
prisional e a sua gestão - se há suficiência, desvio ou superfaturamento;
motivar o TCU, se o caso, a promover auditoria no Fundo Gestor do Plano
Nacional de Segurança Pública. Duas: implementar atuações e medidas para se
fazerem respeitar os direitos garantidos na legislação interna tais como a
Constituição Federal e dos Estados, Lei de Execução Penal e Recomendações do
CONASP (Conselho Nacional de Segurança Pública) e do CNPCP (Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária); bem como do regramento
internacional oriundos da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização
dos Estados Americanos (OEA) para tratamento e proteção dos presos relativos à
segurança, higiene, saúde, garantia dos direitos fundamentais, contra a
tortura, todas as formas de discriminação e intolerância, direito humano à
alimentação, regras relativas ao trabalho do preso, identificação de políticas
criminais adequadas ou inadequação das políticas criminais, verificação do
cumprimento das penas e seus incidentes, aplicação das regras de saúde,
consolidação dos Conselhos da Comunidade, assistência aos detentos. Três:
capacitar-se e multiplicar o conhecimento do tema por parte de outros membros
do Ministério Público e da sociedade organizada na questão prisional. Quatro:
implantar banco de dados para auxiliar no acompanhamento, controle,
fiscalização e intervenção nas políticas públicas relativas ao sistema
prisional”. http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc/pfdc.html.
[6] . É
notório que muitas vezes o perfil de certos profissionais que possuem um
contato diuturno, muito próximo com os detentos, começa a sofre de uma espécie
de “infecção psíquica”, no sentido de que certos profissionais adquirem
esquemas mentais muito parecidos com os dos detentos, seja pela necessidade de
comunicação, seja pela exposição diuturna ao mundo do crime. Uma boa figura
para ilustrar esta situação é a estrutura dos vasos comunicantes que sempre
busca um equilíbrio entre os vasos que se comunicam. Ver FERNANDES, Rita de Cássia Pereira et. al. Trabalho e cárcere: um estudo com agentes
penitenciários da Região Metropolitana de Salvador, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, v.18, n.3,
mai./jun., p.807-816. ISSN 0102-311X., 2002:
“Estudo transversal para
identificar possíveis associações entre condições de trabalho e saúde de
agentes penitenciários de Salvador, Bahia, Brasil, utilizou uma amostra
aleatória estratificada proporcional de 311 indivíduos, que responderam, sem
identificação, questionário auto-aplicável. Obteve-se os seguintes resultados
na regressão logística: (a) ambiente de trabalho psicologicamente inadequado,
condições infra-estruturais insuficientes, falta de tempo para lazer, ausência
de esporte, mais de nove anos no Sistema Penitenciário (SP), dobra de turno,
jornada > 48 horas semanais e organização do trabalho inadequada, foram
associados positivamente com distúrbios psíquicos menores (DPM); (b) falta de
treinamento, sexo feminino, jornada > 48 horas semanais, ambiente de
trabalho psicologicamente inadequado, falta de tempo para lazer e ausência de
esporte, foram associados positivamente com estresse persistente; (c) idade ≤45
anos, ≥nove anos no SP, dobra de turno, ausência de esporte, ambiente de
trabalho psicologicamente inadequado, condições infra-estruturais e
organizacionais inadequadas e presença de DPM, foram associados positivamente
com queixas de saúde”. (...) “Policiais e Agentes Penitenciários (AP) foram
referidos por Tartaglini & Safran (1997), como profissionais submetidos a
um alto risco para a doença relatada como estresse debilitante. Estes autores
encontraram prevalências de ansiedade, distúrbios de comportamento e abuso de
álcool mais altos entre os AP do que na população em geral. Relataram entre
esses trabalhadores, uma prevalência de distúrbios emocionais de 18,6%, abuso de
álcool de 4,5% e distúrbios da ansiedade de 7,9%. Em estudo realizado na França, com todas as
categorias de trabalhadores de prisão, Goldberg et al. (1996) observaram
prevalências de 24% de sintomatologia depressiva, 24,6% de distúrbios da
ansiedade e 41,8% de distúrbios do sono. Um estudo realizado em Nova Iorque, por
Steenland et al. (1997) no período de 1991 a 1993, encontrou que os AP representavam
um grupo de risco importante para infecção pelo bacilo da tuberculose.
Aproximadamente, 33% dos novos casos de tuberculose entre os agentes, foram
considerados ocupacionais por esses autores. A maior parte dos estudos revisados
investigava as condições de saúde dos presos. Muito pouco foi estudado sobre a
saúde dos AP. O presente estudo teve o objetivo de investigar,
exploratoriamente, possíveis relações entre condições de trabalho e saúde em AP
das oito Unidades do SP da Região Metropolitana de Salvador (RMS). Os
resultados obtidos poderão fundamentar algumas mudanças nas condições de
trabalho, com possível influência sobre a saúde desses trabalhadores, e/ou
gerar hipóteses a serem testadas em novas pesquisas” FERNANDES, Rita de Cássia Pereira , SILVANY
NETO, Annibal Muniz, SENA, Gildélia de Miranda et al. Trabalho e
cárcere: um estudo com agentes penitenciários da Região Metropolitana de
Salvador, Brasil. Cad. Saúde Pública. [online]. mayo/jun. 2002,
vol.18, no.3 [citado 26 Dezembro 2004], p.807-816. Disponível na World Wide
Web:
.
ISSN 0102-311X..
[7] . “Regras
Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros:
31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas
disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura e todas as penas
cruéis, desumanas ou degradantes. 32.
a . As penas
de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a
menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito que ele
está apto para as suportar. b.O mesmo se aplicará a qualquer outra
punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em
nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido
na regra 31. c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições
e aconselhará o diretor caso considere necessário terminar ou alterar a punição
por razões de saúde física ou mental”. MELLO, Cleyson de Moraes & ESTEVES
FRAGA, Thelma de Araújo (organizadores) idem,
p.1102.
[8] . São
vários os casais que se separam após a morte violenta de um filho.
[9] . Há
outras questões de caráter mais fundamental que se dividem epistemologicamente
em duas vertentes teóricas quase opostas: uma vertente de natureza mais
pragmática e outra vertente de natureza mais humanista. Os pragmáticos defendem
posições que arrepiam os fautores dos DDHH (vertente pragmática). Se se deseja
defender a sociedade é simples. Basta punir seus criminosos com mão de ferro:
pena de morte, penas cruéis, penas perpétuas. A consigna dos pragmáticos é a
lei do talião: olho por olho, dente por dente. Matou, morre. Matou o filho de
alguém, mate-lhe o próprio filho. Roubou, cortem-se-lhe as mãos. Caluniou,
mentiu, difamou: que a sua língua seja cortada. Não obstante a crueza desta
posição, ela é extremamente sedutora para pessoas mais simples, para pessoas
que tiveram vítimas, em sua família, de crimes de homicídios, estupros etc.
Profissionais do rádio e da televisão que dirigem seus programas para a classe
C, tornam-se estrelas, defensores dos pobres, paráclitos e arautos da justiça,
inimigos dos DDHH e vereadores muito bem votados nas eleições municipais das
grandes metrópoles defendendo idéias deste quilate. Mas do ponto de vista
jusfilosófico não parece relevante discutir com vereadores radialistas e
animadores de programas televisivos dirigidos às classes mais precarizadas
desta sociedade. O problema se aguça de forma peculiar e intensa quando se
apresentam ao mundo e à sociedade saídas marcadas pela eugenia de caráter biotecnológico com a qual a humanidade
sonha desde Pigmalião e Carlos Collodi, passando pelo Frankstein de Mary
Shelley e pelo eugenismo de Hitler, Mengele, até Craig Venter com seus PhDs em
biologia e em engenharia moleculares.
Afinal , considerando que a ontogênese repete a
filogênese e considerando o caráter (parcialmente) ontogenético da violência
sabe-se que a criminalidade poderia ser minimizada com a esterilização de
homens e mulheres cuja periculosidade é uma ameaça para a sociedade e tal
postura, com certeza minimizaria a
intensidade da violência na sociedade atual.
De alguma forma isto já acontece, afinal a expectativa média de vida de
um biltre que tenha iniciado sua
atividade criminosa com 14 anos, não é mais do que 26 ou 27 anos. Portanto,
porque deixar este sujeito se reproduzir e transmitir sua carga genética e sua
história pouco edificante para a posteridade?
Em outros
termos, é certo que se poderia acelerar o processo de evolução da própria
espécie através de medidas que favoreceriam o mecanismo da seleção natural. Não
obstante, tamanho pragmatismo já tenha sido ensaiado na história ocidental
recente com a política ariana do nacional socialismo germânico, há a chama
prometeica da razão e o sabor do fruto adâmico que ainda derrete em nossa boca
e que nos tira do conforto paradisíaco da inconsciência para nos lançar na
atormentada e dolorosa consciência cuja constituição depende de duas
prerrogativas exclusivamente antropológicas, a saber a racionalidade e a
liberdade responsável.
De outro
lado há os defensores ardorosos dos DDHH (vertente humanista) que muitas vezes
o são simplesmente por motivos de natureza religiosa, ou por um otimismo
ingênuo na espécie humana. Ou ainda por uma certa influência ilustrada de
matriz rousseauniana, segundo a qual
todos somos bons por natureza, conforme a teoria do bom selvagem de Jean
Jacques Rousseau. A única instância responsável pela degeneração humana é a
própria vida social, que portanto deve ser responsabilizada por toda a barbárie
existente nos nossos dias.
Numa
posição intermediária e bastante lúcida (vertente teórico-humanista) é possível
aderir a um certo hobesianismo que coloca na hipótese originária do contrato
social a possibilidade de um acerto societário segundo o qual a violência
humana inata (homo homini lupus – o homem é o lobo do homem) seria contida com
uma reserva de autodeterminação através do qual o homem renunciaria a parte de
sua soberania para o Estado, que por sua vez passaria a deter o monopólio da
violência através do seu exercício racionalizado.
No seio de
uma posição intermediária como esta, o intelectual se vê aguilhoado pelo dilema
prometeico e adâmico da angústia causada pelo conhecimento. Afinal, se por um
lado não se pode deixar de punir pelo fato de que toda pena é causa de
sofrimento e portanto causa de comprometimento da saúde mental daquele que é
punido, sobretudo porque este sujeito é uma ameaça à sociedade..., por outro
lado, a necessária punição não deve atingir níveis de requinte e crueldade que
se tornem insuportáveis para o punido e que não servirá de nada para sua
reintegração social, tornando em muitos casos o retorno do indivíduo à
sociedade um risco e uma ameaça ainda maiores do que eram na ocasião de sua
reclusão inaugural. Não obstante a tendência geometrizante de todos os ramos da
ciência penal, não há como encontrar um calculo
ratiotinator que more geométrico poderá solucionar tamanho dilema oferecendo um
indicador que explicite com clareza meridiana até onde a punição aplicada
atinge de forma mais ou menos intensa a integridade da saúde mental do
indivíduo sobre o qual pesa a devida (ou indevida) punição.
A posição
intermediária e a que se apresenta como a mais sensata aprisiona seus
defensores num dilema de matriz prometeica. Pois a luz que Prometeu roubou do
divino Olimpo, lhes faz ver que os paralogismos da razão conduzem estas questões
a aporias quase que insolúveis do ponto de vista lógico e do p.v. social. É
muito interessante como na mitologia grega, através da história de Prometeu e
na tradição hebraica, com a história de Adão e Eva, o tema do sofrimento humano
está diretamente ligado ao problema do conhecimento. Por ter roubado dos deuses
olímpicos o fogo que deu ao homem a chama da consciência e do conhecimento,
Prometeu foi severamente punido e os homens castigados com as mazelas trazidas
ao mundo na caixa de Pandora. Também por terem sido desobedientes a Deus, Adão e Eva, que comeram
o fruto da árvore do conhecimento do Bem e do Mal, foram punidos com a expulsão do Paraíso. É interessante a associação
do conhecimento ao sofrimento causado pela capacidade de conhecer. Portanto,
aqueles que de alguma forma aderem criticamente ao exercício dos DDHH (sem
renunciar à exigência social da vingança racionalizada e mediada pelo Estado)
sabem que a lucidez faz com que se veja mais do que se queria, e faz com que
suas posições possam ser alvo de ataques seja dos radialistas de plantão, seja
dos defensores radicais das condições humanas e excelentes do exercício
punitivo.
[10] . Esta
história começa com a crise vivida pelos
gregos logo após o apogeu de Atenas, que é imediatamente seguido pelo início de
um declínio que conduzirá os gregos ao maior esforço intelectual jamais visto
na história do ocidente. Sócrates assistiu aos erros dos cidadãos gregos
ocorridos por ocasião das decisões tomadas por Temístocles e por Péricles, os
maiores generais e estrategistas da Grécia Antiga. Platão e Aristóteles já
estão mergulhados na crise política e começam a pensar a ciência da Ética com o
intuito de estabelecer parâmetros que sirvam para o cidadão grego que começou a
perder sua autonomia diante da invasão da Macedônia, por Alexandre, o Magno.
Após este momento histórico, a Grécia jamais viverá novamente aquele dia em que
seu cidadão era o homem livre que escolhia democraticamente os seus dirigentes.
Portanto, a partir de então a inteligência ocidental começa a pensar formas
éticas que indiquem de forma segura qual o Bem absoluto que deve reger a vida
humana. Para Platão trata-se da Idéia do Bem. Para Aristóteles há o Bem
enquanto realidade transcendente que polariza e move todas as coisas atraindo-as
para si. Em seguida, surge uma das idéias mais influentes da civilização
ocidental que terá a marca religiosa do cristianismo, que por sua vez,
novamente afirmará o Bem como uma instância transcendente (tal como Platão e
Aristóteles), mas que se constitui como um Bem de natureza pessoal. O
cristianismo apresenta ao mundo helênico e ao mundo romano a idéia de um Deus
pessoal que é o próprio Bem, e cuja vontade se erige como a vontade por
excelência, à qual todo ser humano deve conformar-se para que se alcance a
salvação pessoal e universal. Com o advento da modernidade, a idéia de um Bem
absoluto, de natureza transcendente é corroída através dos séculos e faz com
que hoje, seja impossível uma adesão universal a uma noção de bem que se
apresente como transcendente e como modelo paradigmático sobre o qual se deve
conformar a vontade dos sujeitos.
[11] .
Resolução 43/173 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1988: “Conjunto de princípios para a proteção de
todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão”. MELLO,
Cleyson de Moraes & ESTEVES FRAGA, Thelma de Araújo (organizadores), idem, p.1086-1095.
[12] . MELLO,
Cleyson de Moraes & ESTEVES FRAGA, Thelma de Araújo (organizadores) , idem, p.1095-1096. Procuradoria Geral da República de Portugal, Compilação das
Normas e Princípios das Nações Unidas em matéria de prevenção do Crime e de
Justiça Penal, Lisboa, 1995, p171/17.
[13] . Há exatamente dez anos, o CNPCP redigia “Resolução nº 14, de 11 de novembro
de 1994”
sobre as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
[14] . Redigida por ocasião da
Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, reunida em
Alma-Ata aos 12 de setembro de 1978.
[15]
.Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno
Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas, 17 de dezembro de 1991. (Vinte e cinco
princípios). MELLO, Cleyson de Moraes & ESTEVES FRAGA, Thelma de Araújo
(organizadores) – Direitos Humanos,
Coletânea de Legislação. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos Editora S.
A, 2003, p.958-961.
[16] . É
interessante ver como certas agências das Nações Unidas trabalham. A UNESCO por
exemplo convida especialistas para participar de um fórum que não tem custo de
inscrição. O convidado paga apenas suas passagens e sua hospedagem. O custo do
evento é por conta da UNESCO. Com certa facilidade a UNESCO reúne duzentos trezentos
especialistas em meio ambiente, educação, filosofia coloca-os para discutir (de
graça) e com isto elabora um documento
que serve de norte para o estabelecimento de políticas públicas na área de
conhecimento em questão. Os participantes se sentem lisonjeados e prestigiados
por terem sido convidados. Geralmente são pessoas oriundas dos meios acadêmicos
para quem a participação neste tipo de eventos conta pontos o seu currículo.
[17] . Bolsas
para alunos de direito que prestem atendimento jurídico aos presos e seus
familiares; bolsas para alunos de pedagogia que queiram realizar trabalhos de alfabetização de
adultos seja para os presos seja para os seus familiares; ou ainda para alunos
de psicologia ou medicina que queiram elaborar projetos de prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis (DST) ou que
se dirijam diretamente para o
atendimento de presos com transtornos mentais, ao ainda para aqueles que
estejam prestes a ingressar no cárcere. Este tipo de fomento encontraria
retorno imediato da parte dos alunos seja porque muitos se sentiriam
estimulados com a possibilidade de um mecanismo que facilite o adimplemento de
suas mensalidades, seja porque outros encontrariam um tema que serviria de
motivo para seus trabalhos de conclusão de curso, ou ainda porque isto
viabilizaria a criação de um mercado de trabalho bem específico. Vale notar que
o estigma da violência e do perigo não é suficiente para impedir que a
juventude universitária entre nos presídios para trabalhar com os que ali
habitam. O estigma do sistema
penitenciário não consegue imobilizar os jovens corajosos e ousados que estudam
em nossas
universidades. Por incrível que pareça há jovens fascinados
pelo mundo do presídio. Temos exemplos de alunas com 1,60m, delicadas e meigas
que querem por tudo nesse mundo serem delegadas; outra que teve seu dia mais feliz quando conheceu
pessoalmente o famoso Chico Picadinho. Outras que passaram um ano, dois anos
freqüentando diariamente o presídio para
alfabetizar os presidiários e colher material para seus trabalhos de conclusão
de curso.
[18] . Com o CNPq, com a CAPES –
Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior ou com as FAPEs
(FAPEMIG, FAPERJ, FAPESP) – Fundações de Amparo a Pesquisa estaduais para a
realização de projetos temáticos.
[19] . Veja-se
por exemplo a região do Vale do Paraíba em São Paulo, onde se encontra um
grande complexo penitenciário e ao mesmo tempo uma certa concentração de universidades que
ensinam ciências jurídicas. Nesta mesma região há um centro universitário que recebeu o selo de
qualidade da OAB pelo índice de alunos aprovados no exame da Ordem. Neste mesmo
centro há um curso de psicologia. Em outras universidades da região há cursos
de enfermagem e medicina. Há todas as condições necessárias para um consórcio
cuja proficuidade não pode ser exaurida nestas páginas.
Neste trabalho não
exploramos e nem desenvolvemos nenhuma
destas sugestões de forma exaustiva, pois nos pareceu mais relevante denunciar
a complexidade conceptual do tema em questão. Optamos por indicar que este tema
exige, por um lado, um esforço que ultrapassa a redação de qualquer trabalho
monográfico e por outro lado, este trabalho pode ser incrementado
sobretudo através de ações que
magnetizem entre si o sistema penitenciário e a universidade. O CNPCP pode
encontrar na universidade mão-de-obra e cabeças criativas e inteligentes para
aprofundar a complexidade deste tema da saúde mental e outros tantos temas que
possam ser estudados no seio do sistema prisional. A Universidade pode
encontrar no CNPCP um parceiro que viabilize e facilite a realização de muitos
projetos de pesquisa nos mais variados níveis acadêmicos possíveis: da extensão
e da graduação ao pós-doutorado.
[20] . Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM)
estão sendo transcritos para as mais diversas realidades mundiais. Através do PACTO GLOBAL se alcançou a versão
CORPORATIVA dos ODM. As grandes corporações signatárias do PACTO GLOBAL se
responsabilizam (das formas mais amplas e eficazes possíveis) por colaborar na
efetivação destes ODM. Os oito objetivos são os seguintes: 1. erradicar a
extrema pobreza e a fome; 2. atingir o ensino básico universal; 3. promover a
igualdade de gênero e a autonomia das mulheres; 4. reduzir a mortalidade
infantil; 5. melhorar a saúde materna; 6. combater o HIV/Aids, a malária e
outras doenças; 7. garantir a sustentabilidade ambiental; 8. estabelecer uma parceria mundial para o
desenvolvimento. Ver o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento.
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